
Parecer 2672/2024
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1329/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1326/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO. PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA IDOSOS CONTRA AS DROGAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
Com conteúdo idêntico ou correlato, verifica-se em tramitação, também:
- Projeto de Lei Ordinária nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brigido: “Institui o programa "Idosos Contra as Drogas", na forma que especifica.”.
Os projetos de lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Os projetos vêm arrimados no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que Deputado Estadual detém a competência para apresentar projetos de lei ordinária.
As presentes proposições trazem à pauta um tópico de significativa relevância, o tratamento digno e adequado a pessoas idosas que sofrem com a dependência de substâncias psicoativas, incluindo o álcool. Observa-se que o Programa Idosos Contra as Drogas, proposto no projeto de lei, vai além da mera abordagem terapêutica, promovendo ações voltadas para a prevenção, reabilitação psicossocial, reinserção e inclusão social deste público. Trata-se, sem dúvidas, de uma iniciativa enriquecedora que merece devida consideração.
Na linha de frente da defesa de seus direitos, as referidas disposições elucidam a necessidade de atenção especializada e humanizada a essa população. Ensina-se que as ações correlatas não podem se limitar somente ao campo médico, pois a luta contra a dependência química implica também engajamento social e psicológico. Distintas esferas da sociedade devem estar envolvidas para assegurar a efetividade dessas medidas.
Movidos pelo compromisso com o bem-estar dos idosos, ressalta-se a importância das unidades de acolhimento humanizado, previstas no texto. Essas unidades, que oferecerão assistência médica qualificada, se somam a outras estratégias fundamentais como a capacitação dos profissionais envolvidos, atividades de reabilitação e a rede de apoio à família. Assim, todo o tecido social é convocado a participar ativamente desse processo.
A execução do Programa Idosos Contra as Drogas, segundo as proposições normativas, será operacionalizada por meio de parcerias entre instituições públicas e privadas. Convênios, acordos e ajustes poderão ser firmados para captação de recursos financeiros e técnicos necessários à consolidação do programa. Esse detalhe reforça a visão de uma atuação integrada e colaborativa, fator preponderante para garantir o sucesso da iniciativa.
Por fim, avaliando os benefícios que essa legislação pode trazer à sociedade, tanto no aspecto preventivo quanto reparador, conclui-se que o projeto de lei almeja estender a proteção à população idosa no que tange à questão do consumo de drogas. Celebrando a vida e a dignidade dessas pessoas, a proposta se torna um marco para a promoção de uma velhice mais saudável e respeitada.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar os Projetos de Lei em análise, bem como conciliá-los, conforme previsto no Art. 264 do Regimento Interno da Alepe, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nºs 1329/2023 E 1326/2023
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1329/2023 e nº 1326/2023.
Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1329/2023 e nº 1326/2023 passam a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a instituição do Programa Idosos Contra as Drogas, no Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído o Programa Idosos Contra as Drogas, destinado ao acolhimento, tratamento e reabilitação de pessoas idosas com dependência de álcool e outras substâncias psicoativas.
Art. 2º O Programa será executado por meio de ações de saúde e assistenciais multidisciplinares, cientificamente embasadas, disponibilizadas em unidades de apoio específicas para pessoas idosas.
Art. 3º As ações do Programa visarão:
I - a prevenção ao uso imoderado de álcool e outras drogas;
II - a reabilitação psicossocial; e
III - a reinserção e a inclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que sofram com adicção.
Art. 4º A coordenação, planejamento e execução do Programa ficarão a cargo de órgãos estaduais designados pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Programa será operacionalizado em parceria com instituições públicas ou privadas, alinhadas com as disposições desta Lei.
Art. 6º Serão consideradas prioritárias:
I - as ações de prevenção e redução de danos; e
II - as de atenção biopsicossocial para pessoas com transtornos e necessidades decorrentes do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, conforme legislação federal e normativas do Ministério da Saúde e outras disposições legais e regulamentares pertinentes ao tema.
Art. 7º O Programa Idosos Contra as Drogas disponibilizará:
I - unidades de acolhimento humanizado, oferecendo assistência médica especializada;
II - capacitação dos profissionais envolvidos;
III - atividades de reabilitação, reinserção e inclusão social;
IV - atendimento ambulatorial e de internação adequados;
V - atendimento domiciliar, quando os serviços de internação estiverem sobrecarregados ou impedidos;
VI - rede de apoio à família do idoso adicto; e
VII - acessibilidade a programas públicos de capacitação e qualificação profissional, quando houver interesse e possibilidade por parte do idoso atendido.
Art. 8º O Poder Executivo, por meio dos órgãos responsáveis, poderá estabelecer convênios, parcerias, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, para a captação de recursos financeiros e técnicos necessários à execução do Programa Idosos Contra as Drogas.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade das proposições principais.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 1329/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 1326/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade das proposições principais.
Histórico