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Parecer 9850/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3671/2022

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ABRIR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, CRÉDITO SUPLEMENTAR RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2022, NO VALOR DE R$ 18.624.000,00 EM FAVOR DA EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO GOVERNADOR EDUARDO CAMPOS – EMPETUR. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONSOANTE ART. 19, § 1º, I, C/C 123, I E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3671/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, Crédito Suplementar relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 18.624.000,00 (dezoito milhões, seiscentos e vinte e quatro mil reais), em favor da Empresa de Turismo de Pernambuco Governador Eduardo Campos – EMPETUR.

O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Conforme justificativa anexada, a suplementação solicitada visa reforçar a capacidade da EMPETUR na realização de seu objetivo social, em especial a promoção e divulgação do destino turístico de Pernambuco no país e no exterior. Com o a atual retomada das rotas internacionais, oportuniza-se a ampliação do ingresso e circulação de fluxos turísticos no território pernambucano, que impulsionam a geração de novos investimentos, o aumento do consumo de produtos e serviços, e a geração de emprego e renda.

A matéria nele versada encontra-se, segundo estabelecem os arts. 19, § 1º, I e 123, I e III, da Constituição Estadual, dentro da esfera de iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Estado.

            Por outro lado, cabe a esta Assembleia Legislativa, haja vista tratar-se de abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, conceder, previamente, autorização legislativa, segundo dispõem os arts. 15, I e 128, III, da Carta Estadual e art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.          

            Observa-se, ainda, que o projeto está em consonância com o exigido pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vez que foi feita exposição justificativa consignando a existência de recursos disponíveis para acorrer a despesa.

Encontram-se atendidos, ainda, os requisitos exigidos pelo art. 46 da já referida Lei Federal nº 4.320, de 1964 (indicação da importância, espécie de crédito adicional e classificação da despesa, até onde for possível).

Destaque-se, por fim, que os aspectos financeiros e orçamentários, especialmente no que toca à observância dos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, consoante disposto no art. 96, I, do Regimento Interno.

Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3671/2022, de autoria do Governador do Estado.

É o parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3671/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/10/2022 12:17:09] ENVIADA P/ SGMD
[10/10/2022 15:38:02] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/10/2022 15:38:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/10/2022 07:22:45] PUBLICADO





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