
Parecer 2523/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1324/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DE MAMA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama.
O projeto de lei tem como objeto a criação da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama, cujo escopo inclui ações coordenadas entre Poder Público e Sociedade Civil para a construção e difusão de conhecimento sobre a prevenção do câncer de mama, conforme estabelecido no Art. 1º. O Art. 2º define os pilares dessa política, que compreendem valorização da saúde humana, incentivo à pesquisa e garantia de qualidade de vida para os acometidos pela enfermidade.
No Art. 3º, o projeto de lei delineia a participação ativa da Sociedade Civil na formulação das ações da Política Estadual, por meio de audiências públicas, reuniões e comissões. Ademais, o Art. 4º prevê a possibilidade de estabelecer convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas, incluindo prefeituras, instituições de ensino e organizações não governamentais, com o propósito de cumprir as determinações da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição que institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama em Pernambuco é relevante para a promoção da saúde e prevenção desta enfermidade que afeta principalmente mulheres no Estado. Neste projeto de lei, são considerados tanto esforços governamentais quanto da sociedade civil.
Levando em consideração os pilares visualizados no art. 2º, a proposição tem como objetivo cuidar, proteger e valorizar a saúde humana. A proposta considera fundamental que a sociedade seja conscientizada e educada sobre a doença, mas também sobre a prevenção. Além disso, o projeto busca incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para a doença, contribuindo para a ampliação do conhecimento científico e melhoria da assistência às pacientes.
Essencialmente, a proposição ressalta a importância da prevenção da doença, bem como da garantia da qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama. Isso se alinha com um dos grandes princípios constitucionais, o da dignidade da pessoa humana, defendendo a necessidade de se garantir às pacientes o respeito e o cuidado adequado mesmo em meio ao tratamento.
Na perspectiva prática, a proposta prevê a realização de ações, programas, projetos e campanhas em conjunto com a sociedade civil. A ideia de audiências públicas, reuniões e comissões é efetiva, pois favorece o diálogo e compartilhamento de ideias, e o estabelecimento de convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com várias entidades, o que possibilitaria a realização de ações coordenadas e mais eficazes.
Portanto, é notório o papel crucial desta Proposição no combate ao câncer de mama em Pernambuco. Ao instituir uma política estadual robusta e integral no âmbito do combate ao câncer de mama, beneficia a sociedade como um todo, pois, como já mencionado, o projeto não apenas lida com a doença, mas também com a prevenção, a promoção do cuidado e do respeito às pacientes, sem perder de vista a promoção da dignidade e da qualidade de vida.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2024
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1324/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1324/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como escopo a implementação de ações, programas, projetos, campanhas, processos e mecanismos que objetivem construir e difundir conhecimento e formas de prevenção e tratamento do câncer de mama no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama tem como pilares e princípios básicos:
I - cuidar, proteger e valorizar a saúde humana;
II - promover o conhecimento e a educação preventiva sobre o câncer de mama;
III - incentivar a pesquisa e novos métodos de tratamento para o combate ao câncer de mama; e
IV - garantir a qualidade de vida e a dignidade humana das pessoas acometidas com o câncer de mama.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:
I - a promoção da informação sobre os fatores protetores e de risco para o câncer de mama;
II - o incentivo à realização de exames periódicos;
III - a garantia de acesso ao diagnóstico e tratamento adequados;
IV - a promoção de ações educativas; e
V - a integração com outras políticas públicas de saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama:
I - reduzir a mortalidade e melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas pelo câncer de mama;
II - promover o diagnóstico precoce e o tratamento adequado; e
III - ampliar o acesso à informação, ao diagnóstico e ao tratamento do câncer de mama.
Art. 5º As ações, programas, projetos e campanhas vinculadas à Política Estadual de Combate ao Câncer de Mama serão desenvolvidas em conjunto com a Sociedade Civil, por meio de audiências públicas, reuniões e outras formas de participação popular.
Art. 6º Poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação técnica e parcerias com as prefeituras, rede pública de saúde, rede privada de saúde, organizações não governamentais, instituições de ensino e demais instituições públicas e privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º Serão promovidas campanhas educativas, especialmente no mês de outubro, visando a sensibilização da população sobre a importância da prevenção e do diagnóstico precoce do câncer de mama.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado por este Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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