
Parecer 9847/2022
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 3650/2022
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO, ACRE, AMAPÁ, BAHIA, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA, SÃO PAULO E SERGIPE, PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL COM O OBJETIVO DE PROMOVER O ENFRENTAMENTO AOS EFEITOS ADVERSOS DAS MUDANÇAS DO CLIMA NO BRASIL. PREVISÃO DO ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NO SENTIDO DE QUE: “ A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS DISCIPLINARÃO POR MEIO DE LEI OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS E OS CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES FEDERADOS, AUTORIZANDO A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO A TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE ENCARGOS, SERVIÇOS, PESSOAL E BENS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS TRANSFERIDOS.”. OBSERVÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL No 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005. FEDERALISMO DE COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3650/2022, de autoria do Governador do Estado, que pretende ratificar o protocolo de intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, para a constituição do consórcio interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil.
Segundo justificativa anexa à proposição encaminhada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que que “Ratifica o protocolo de intenções firmado entre os Estados do Espírito Santo, Acre, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, para a constituição do consórcio interestadual com o objetivo de promover o enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças do clima no Brasil”.
A presente proposição normativa tem por finalidade propiciar (i) ganhos de escala na contratação de serviços e bens e nas ações em geral voltadas para a questão do enfrentamento aos efeitos adversos das mudanças climáticas, realizadas em conjunto pelos entes consorciados; (ii) acesso às informações e ao know-how entre Estados, propiciando troca de experiência mais efetiva, aprendizado em ciclo mais curto e o compartilhamento de boas práticas; (iii) melhor compreensão e encaminhamento das necessidades e agendas políticas regionais; (iv) fortalecimento das capacidades dos entes consorciados com a fusão de recursos e desenvolvimento de sinergias; (v) estabelecimento de ente capaz de figurar como catalisador para o estabelecimento de parcerias; (vi) ampliação de redes colaborativas entre os Estados; e (vii) promoção da inovação.
Importante destacar que a proposta, ora submetida, reflete o compromisso dos entes subnacionais para o atingimento das metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris, sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgado pelo Decreto Federal nº 9.073, de 5 de junho de 2017.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 241, assim prevê, em norma que consagra a diretriz do Federalismo Cooperativo:
“ Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.”
Dando concretude à norma constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que estabelece normas gerais para contratação de consórcios públicos e é observada pelo Protocolo de Intenções objeto do PLO aqui analisado.
Frise-se, ademais, a competência comum para todos os Entes Federados, ai, obviamente, incluídos os Estados, para cuidarem do meio ambiente e combaterem a poluição, nos termos da CF. Vejamos:
“Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”
Percebe-se, portanto, que o Protocolo de Intenções a ser ratificado por meio do presente PLO está de acordo com o figurino constitucional e tem o objetivo de trazer melhorias em tema da mais alta importância, de forma que não há óbice à aprovação desta louvável iniciativa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária nº 3650/2021, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação, do Projeto de Lei Ordinária n° 3650/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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