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Parecer 5669/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1300/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO, PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS OU INTERMEDIADORAS DE SERVIÇOS DE ENTREGAS (DELIVERY) E DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVOS E PLATAFORMAS DIGITAIS, DE PONTOS DE APOIO PARA ENTREGADORES E CONDUTORES DE VEÍCULOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E DO TRABALHO (ART. 22, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PELA REJEIÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1300/2023, de autoria do Deputado João Paulo, que dispõe sobre a obrigatoriedade da criação de pontos de apoio para motoristas de aplicativos de entrega e transporte individual privado de passageiros no estado de Pernambuco.  

 

Em síntese, a proposição determina que as operadoras de serviços de entrega ou de transporte de passageiros por meio de plataformas digitais disponibilizem aos entregadores e condutores de veículos um local, por município, que sirva de ponto de apoio e contenha: sanitários masculino e feminino; chuveiros individuais e vestiários; sala para descanso, com acesso à internet e pontos de recarga de celular; espaço para refeição; estacionamento e bicicletário. Além disso, o projeto de lei prevê que a construção, manutenção e funcionamento dos pontos de apoio serão gratuitos, sem a cobrança de qualquer valor aos entregadores e condutores. Por fim, a proposta estabelece que o descumprimento dos seus comandos ensejará a aplicação das penalidades administrativas de advertência e multa.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, de modo que se revela viável a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar.  

 

Nada obstante, em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual, o Projeto de Lei Ordinária nº 1300/2023 apresenta vício de inconstitucionalidade que impede sua aprovação no âmbito desta Comissão.

 

Com efeito, o objeto da proposição, ao exigir a disponibilização de locais para apoio e descanso em prol dos prestadores de serviço, dispõe sobre aspectos da relação contratual estabelecida entre as operadoras de plataformas digitais de entrega/transporte e seus respectivos entregadores/condutores.  Nesse contexto, a matéria encontra-se inserta na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e direito do trabalho, a teor do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

 

Cumpre esclarecer que, diferentemente do alegado na justificativa do Projeto de Lei, a norma em apreço não tem amparo na regra de competência remanescente dos Estados-membros (art. 25, § 1º, da Constituição Federal). De fato, a medida imiscui-se diretamente em obrigações e responsabilidades decorrentes da prestação de um serviço profissional – de natureza civil ou trabalhista, a depender de suas características. 

 

Inclusive, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal revela-se contrária à possibilidade de a legislação estadual impor medidas de segurança e saúde em relações de trabalho latu sensu, sob o risco de usurpação da competência privativa da União. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

 

EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.586/1996 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NORMAS DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS – L.E.R. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA – CNI. ENTIDADE ASSOCIATIVA DE ÂMBITO NACIONAL. ART. 103, IX, IN FINE, DA LEI MAIOR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. USURPAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO PARA ORGANIZAR, MANTER E EXECUTAR A INSPEÇÃO DO TRABALHO E PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO TRABALHO. ARTS. 21, XXIV, E 22, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Insere-se nas competências privativas da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (art. 21, XXIV, da CF) e legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, I, da CF) a definição de padrões e medidas concernentes à preservação da saúde, da higiene e da segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da Lei Maior). Precedentes. 2. Inconstitucionalidade dos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, que, ao definirem procedimentos e condições de notificação de casos de doença ocupacional, estabelecerem penalidades administrativas e atribuírem competências fiscalizatórias das relações de trabalho, traduzem normas típicas de Direito do Trabalho. 3. Ainda que vedado aos entes federados legislar sobre Direito do Trabalho, se insere no âmbito de sua competência legislativa disciplinar o regime de prestação de serviços dos seus próprios servidores. Inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 3º, III, da Lei nº 2.586/1996 do Estado do Rio de Janeiro, quanto às relações de trabalho formadas no setor privado. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 1862, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162  DIVULG 26-06-2020  PUBLIC 29-06-2020).

 

CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 20, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2. A Lei 6.296/2012 do Estado do Rio de Janeiro ao estabelecer regramento relativo à atenção à saúde ocupacional de determinada categoria profissional, disciplinando a relação de trabalho, invade esfera de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Precedentes desta CORTE. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 5336, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230  DIVULG 26-10-2018  PUBLIC 29-10-2018).

 

Dessa forma, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 1300/2023 invade a esfera de competência legislativa da União (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), incorrendo em vício de inconstitucionalidade formal orgânica, consoante a lição de Carvalho:

 

A inconstitucionalidade orgânica decorre da inobservância da regra de competência  para a edição do ato, ou do vício de competência do órgão de que promana o ato normativo, como, por exemplo, a edição, pelo Estado-Membro, de lei em matéria penal, que viola a regra de competência privativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal) [...] (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição. 20 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2013, v.1. p. 404).

 

Diante do exposto, opina-se pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1300/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1300/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[08/04/2025 12:35:37] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:20:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:21:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 09:09:15] PUBLICADO
[09/04/2025 14:13:24] ARQUIVADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.