
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1271/2023
Institui a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.
§ 1º Esta Lei tem por objetivo promover a participação de mestres, mestras e grupos Registrados como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco em atividades no ambiente escolar e universitário da rede pública estadual, a serem desenvolvidas pelas Secretarias de Cultura e Esportes e de Ciência, Tecnologia e Inovação:
§ 2º Para efeitos desta lei são considerados Patrimônios Vivos aqueles registrados nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, que institui, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE, e dá outras providências.
Art. 2º Entende-se por atividades previstas no âmbito desta Lei as seguintes:
I - intercâmbios, seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas, publicações, eventos entre outras ações correlatas para divulgação da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002.
II - intercâmbios, seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas, publicações, visitas às sedes e comunidades, eventos artístico-culturais entre outras ações correlatas para a vivência da produção dos Patrimônios Vivos do Estado de Pernambuco;
III - conscientização da comunidade escolar acerca da importância e do respeito ao direito à cultura e à memória e da produção e preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular das comunidades do Estado de Pernambuco para a formação da identidade pernambucana;
IV - realização anual de atividades específicas, especialmente no mês de agosto em alusão aos Patrimônios Vivos do Estado de Pernambuco, nos termos do arts. 81-A e 248-C, da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco:
I - fortalecimento da política de Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco com a difusão da produção dos Patrimônios Vivo do Estado de Pernambuco - RPV-PE;
II - observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade de forma transversal a toda política;
III - integração entre as secretarias de Educação e Esportes, Ciência, Tecnologia e Inovação e Cultura do Estado de Pernambuco;
IV - diálogo entre os diferentes poderes do estado, entes federados e sociedade civil; e
V - transversalidade e multidisciplinaridade entre áreas do conhecimento acadêmico em conexão aos saberes tradicionais e da cultura popular.
Art. 4º As instituições públicas de ensino do estado de Pernambuco deverão incluir em seu planejamento anual a realização de atividades previstas no art. 3º como previsão de atualização das experiências pedagógicas nos diferentes sistemas de ensino, favorecendo o intercâmbio dos saberes produzidos nos ambientes formais de ensino, e dos saberes não letrados, centrados na oralidade e no compartilhamento comunitário e geracional, sedimentados nas matrizes culturais que formam a diversidade cultural deste país.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A política de Patrimônio Vivo instituída no estado de Pernambuco pela Lei Ordinária n° 12.196/2002 configura importante iniciativa de valorização da cultura local. O presente projeto de lei visa recuperar um dos objetivos da lei original, qual seja, a difusão destes fazeres culturais que tanto orgulham e enriquecem nosso estado. As instituições de ensino dos diferentes níveis podem cumprir um papel fundamental neste sentido, tanto com a presença desses Patrimônios Vivos no dia-a-dia do espaço escolar, quanto com a ida da comunidade escolar para os territórios dos fazedores de cultura. Ao mesmo tempo, o entrecruzamento entre educação e cultura é fundamental para o fortalecimento da cidadania, a partir da formação de uma população crítica, participativa e com identidade.
O direito à cultura está previsto na Declaração Universal de Direitos Humanos em seu artigo 27 nos termos “1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. 2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.”
Da mesma forma, a Constituição Brasileira dedica uma seção especial para a garantia dos direitos culturais no País. O artigo 215 ordena que o Estado assegure a todos “o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional”, além de estabelecer que também é dever do Estado o apoio, o incentivo, a valorização e a difusão das manifestações culturais. Além disso, dá especial destaque a proteção das manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, a produção, promoção e difusão de bens culturais, bem como a democratização do acesso aos bens culturais e a valorização da diversidade étnica e regional. Ainda, dá as bases para a política de registro de patrimônio cultural, devendo a lei incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Ainda, importantes normativos infraconstitucionais asseguram o direito à cultura, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescento e do Estatuto da Juventude. No Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 59, os municípios, “com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais". O Estatuto da Juventude também dá destaque para a matéria, dedicando a seção VI ao Direito à Cultura: “O jovem tem direito à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social.”
Assim, acreditando no potencial pedagógico das vivências culturais e no dever do estado para com o Direito à Cultura, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de Lei.
Histórico
Rosa Amorim
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/10/2023 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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