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Parecer 2521/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1271/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM

 

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PATRIMÔNIO VIVO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, VIDE ART. 24, VII E IX, DA CARTA MAGNA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR A TODOS O PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL, DE APOIAR E INCENTIVAR A VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 215 DA LEI MAIOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1271/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que visa instituir a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

 

De acordo com a proposição, a iniciativa tem como objetivo promover a participação de mestres, mestras e grupos, registrados como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, em atividades no ambiente escolar e universitário da rede pública estadual. Para tanto, são definidas competências, diretrizes, atividades e planejamento pertinentes.

 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa segundo o regime ordinário, previsto no art. 253, inciso III, do Regimento Interno – RI.  

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

De acordo com o art. 99, inciso I, do RI, esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição tem arrimo no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa.

 

Formalmente, a matéria está inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados-membros e Distrito Federal, vide art. 24, incisos VII e IX, da Carta Magna, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

 

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

 

Nos moldes postos, a política em questão é capaz de ensejar, a um só tempo, a produção, a preservação e a valorização das manifestações culturais, reforçando o amplo acesso e a difusão destas nos ambientes de ensino, em consonância com a própria finalidade do Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco (Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002).

 

Conforme definição legal, são passíveis de serem considerados Patrimônio Vivo a pessoa natural ou grupo de pessoas naturais, dotado ou não de personalidade jurídica, que detenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e para a preservação de aspectos da cultura tradicional ou popular de uma comunidade estabelecida no Estado de Pernambuco.

 

Trata-se, portanto, de medida apta a dar concretude ao art. 215 da Constituição Federal:

 

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

 

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

 

 

No entanto, a fim de evitar a indevida interferência na estrutura e organização da Administração Pública (art. 19, §1º, VI, da Carta Estadual) e na autonomia do sistema de ensino e de suas instituições (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), é sugerido o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1271/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1271/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1271/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover a participação das pessoas registradas como Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, em atividades desenvolvidas nos ambientes de ensino da rede pública estadual.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco:

I - o fortalecimento da política de Registro do Patrimônio Vivo do Estado de Pernambuco;

II - a valorização e a perpetuação das manifestações e saberes culturais;

III - a observância das especificidades de idade, gênero, raça, etnia e localidade, de forma transversal, em toda a política;

IV - a integração entre as instituições públicas e a sociedade civil; e

V - o diálogo entre áreas do conhecimento acadêmico e os saberes tradicionais e da cultura popular.

Art. 3º São estratégias recomendadas para a execução da Política Estadual de Patrimônio Vivo nas Instituições de Ensino do Estado de Pernambuco:

I - realização de intercâmbios, seminários, congressos, palestras, aulas-espetáculo, debates, campanhas informativas, publicações, visitas às sedes e comunidades, eventos artístico-culturais, entre outras ações correlatas, para divulgação da Lei nº 12.196, de 2 de maio de 2002, e para promover-se o acesso às fontes de cultura e a vivência prática da produção dos Patrimônios Vivos do Estado de Pernambuco;

II - conscientização da comunidade escolar acerca da importância do direito à cultura; da preservação da memória; e da perpetuação das tradições, saberes e manifestações da cultura tradicional e popular das comunidades do Estado de Pernambuco para a formação da identidade pernambucana; e

III - promoção de atividades específicas sobre o tema na Semana Estadual da Cultura Pernambucana nas Escolas Públicas e Privadas e na Semana Estadual do Patrimônio Cultural de Pernambuco, previstas nos arts. 81-A e 248-C da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

            Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[20/02/2024 10:57:03] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 19:00:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 19:00:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 02:37:58] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.