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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1290/2023

Altera a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de trazer a necessidade de inspeção preventiva dos equipamentos e penalidades em caso de descumprimento da Lei.

Texto Completo

     Art. 1° A Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 5°-A. Os estabelecimentos submetidos a esta Lei, devem realizar de forma preventiva a inspeção dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, devendo ainda manter registros atualizados das inspeções realizadas pelos engenheiros responsáveis, bem como, das medidas corretivas adotadas em caso de identificação de problemas de segurança, devendo os registros serem disponibilizados às autoridades competentes quando solicitados por via administrativa." (AC)

"Art. 7°-A. Em caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos citados no art. 1° estarão sujeitas as multas estabelecidas no Inciso II ao V, art. 180 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, observando quanto a sua proporcionalidade o disposto no art. 181 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das sanções administrativos, cíveis e criminais a serem adotadas pela pessoa prejudicada ou pelos órgãos estatais." (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor em até 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

As alterações promovidas na Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, visam garantir uma maior eficácia da mesma, haja vista que estabeleça os procedimentos para obtenção do alvará de funcionamento, deixa em aberta a continuidade da fiscalização sob a qualidade e segurança dos brinquedos e equipamentos postos.

Acrescendo os artigos 5°-A e 7°-A, destacamos a necessidade fundamental de estabelecimentos submetidos a referida Lei de realizarem inspeções preventivas em seus equipamentos a cada 90 dias. Essas inspeções são essenciais para garantir a segurança dos equipamentos utilizados, assegurando o pleno funcionamento e evitando possíveis acidentes ou danos aos usuários.

A realização periódica dessas inspeções preventivas é de suma importância, uma vez que permite identificar eventuais problemas de segurança que possam comprometer a integridade dos equipamentos. Os engenheiros responsáveis devem realizar as inspeções de forma minuciosa, verificando todas as partes e componentes dos equipamentos, com o objetivo de detectar qualquer irregularidade ou falha que possa representar um risco.

Além disso, é imprescindível que os estabelecimentos mantenham registros atualizados de todas as inspeções realizadas. Esses registros são valiosos para acompanhar a manutenção dos equipamentos e comprovar a regularidade das inspeções perante as autoridades competentes. Dessa forma, os estabelecimentos devem documentar as inspeções realizadas pelos engenheiros responsáveis, bem como as medidas corretivas adotadas em caso de identificação de problemas de segurança.

Vale ressaltar que a disponibilização dos registros às autoridades competentes é uma obrigatoriedade estabelecida pelo projeto, por via administrativa, os estabelecimentos devem apresentar os registros das inspeções realizadas. Essa medida visa garantir maior celeridade, transparência e a responsabilização, quando for o caso, dos estabelecimentos no curso das investigações.

No caso de descumprimento das disposições dessa Lei, os estabelecimentos citados no Artigo 1° estarão sujeitos a multas estabelecidas no Inciso II ao V, Artigo 180 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019. É importante observar que a aplicação das multas deve considerar a proporcionalidade, conforme disposto no Artigo 181 do mesmo diploma legal. Além das sanções administrativas, as pessoas prejudicadas ou os órgãos estatais podem adotar medidas cíveis e criminais, buscando a responsabilização dos estabelecimentos que descumprirem as normas.

Deste modo, o projeto de lei em tela, e fundamental para garantir a fiscalização efetiva dos equipamentos de diversão e assemelhados de forma contínua e ininterrupta, além de trazer responsabilidade pecuniária aos que descumprirem os termos da Lei.

Histórico

[02/10/2023 10:24:41] RETORNADO PARA O AUTOR
[04/10/2023 19:21:08] ENVIADO P/ SGMD
[05/10/2023 11:16:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/10/2023 13:00:17] DESPACHADO
[05/10/2023 13:00:55] EMITIR PARECER
[05/10/2023 14:26:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[06/10/2023 02:07:02] PUBLICADO
[14/05/2024 16:53:00] EMITIR PARECER
[15/05/2024 10:27:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[15/05/2024 10:50:47] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/06/2024 16:29:04] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/06/2024 16:29:15] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2023 11:56:57] ASSINADO
[29/09/2023 14:35:04] ENVIADO P/ SGMD

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 06/10/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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