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Parecer 2671/2024

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1290/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA, E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1479/2023, DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.131, DE 30 DE AGOSTO DE 2017, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável TÉCNICO POR SUA MANUTENÇÃO EM ESTABALECIMENTOS DE “BUFFET” INFANTIL, PARQUES DE DIVERSÕES OU SIMILARES, A FIM DE TRAZER A NECESSIDADE DE INSPEÇÃO PREVENTIVA DOS EQUIPAMENTO PENALIDADES E AMPLIAR ESTABELECIMENTOS E PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA PARA OS USUÁRIOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).  PELA APROVAÇÃO, DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior.

 

Em síntese, o Projeto de Lei Ordinária nº 1290/2023 prevê que os estabelecimentos mencionados na Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, devem realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada noventa dias, mantendo registros atualizados das medidas adotadas. Além disso, a proposta estabelece que, em caso de descumprimento, serão aplicáveis as multas previstas no Código Estadual de Defesa do Consumidor. 

 

Por sua vez, o Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023 promove alterações na mesma Lei para: a) incluir entre seus destinatários as casas de recepção, os parques convencionais e temáticos; b) tornar obrigatória a fiscalização de parques e empreendimentos de diversão e entretenimento; c) condicionar o funcionamento dos parques e empreendimentos à expedição de laudo técnico e anotação de responsabilidade técnica que comprovem as condições de montagem e segurança para o público, emitido por profissional inscrito no CREA. Por fim, a proposição fixa penalidades por seu descumprimento, tais como advertência, suspensão de atividades e multa.

 

Tratando-se de proposições que regulam matérias análogas, a tramitação será conjunta, nos termos dos arts. 262, II, “b”, e 264 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

Ambos os projetos tramitam nesta Assembleia Legislativa sob o regime ordinário, previsto no art. 253, III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

Atualmente, a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, impõe aos estabelecimentos que exerçam atividades de “buffet” infantil, parques de diversões ou similares a emissão de laudo técnico e respectiva ART – renováveis semestralmente –como condição para a expedição de alvarás ou licenças de funcionamento, em conformidade com o disposto na Decisão Normativa nº 52, de 1994, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.

 

O Projeto de Lei Ordinária nº 1290/2023 busca tornar obrigatória a realização de inspeções preventivas a cada 90 dias nesses mesmos equipamentos de diversão. Ou seja, trata-se de medida que prevê um mecanismo adicional, a ser implantado pelo próprio empreendimento, como forma de assegurar maior periodicidade no controle de segurança dos equipamentos. Tal exigência de inspeção independente encontra-se amparada na NBR 1526-3:2011, que versa sobre Inspeção e manutenção “Equipamentos de parques de diversão”.

 

Já o Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023 visa aperfeiçoar o tratamento normativo da lei em vigor, com ênfase no âmbito de aplicação da norma e nos requisitos a serem observados pelo laudo técnico.

 

Firmadas essas premissas, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, verifica-se que a matéria vertida nas proposições tem fundamento na competência concorrente dos Estados-membros para dispor sobre defesa da saúde e proteção da infância e da juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;         

[...]

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Outrossim, a iniciativa por membro do Poder Legislativo é viável, uma vez que o teor da proposta não se enquadra nas regras que exigem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco).

 

Por outro lado, sob o aspecto material, o teor das propostas, ao aprimorar a segurança de equipamentos primordialmente destinados ao uso do público infanto-juvenil, é compatível com o dever imposto ao Poder Público de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal.

 

Isto posto, não existem vícios de inconstitucionalidade que possam comprometer a validade dos projetos de lei em apreço.

 

No entanto, o texto das proposições exige adequações, notadamente para compatibilizar a exigência de inspeção preventiva ao tratamento conferido pela ABNT, bem como para promover ajustes pertinentes à técnica legislativa.

 

Ademais, cumpre referir que é desnecessária a especificação do rol de estabelecimentos abrangidos pela lei, consoante pretendido pelo Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023. Com efeito, ao tentar ser excessivamente taxativa, o projeto acaba por criar brechas que podem inviabilizar sua própria efetividade da legislação.

 

Nesse contexto, com o intuito de realizar as modificações acima mencionadas, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº ______/2024

AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1290/2023 E 1479/2023


Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1290/2023 e 1479/2023.

 

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 1290/2023 e 1479/2023 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, que institui a obrigatoriedade de Laudo Técnico dos equipamentos e de responsável técnico por sua manutenção, por ocasião do pedido de Auto de Licença de Funcionamento, de Alvará de Funcionamento e respectivas revalidações ou do Alvará de Autorização e respectiva prorrogação em “buffet” infantil, parque de diversões ou similares, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de dispor sobre requisitos do Laudo Técnico, realização de inspeção preventiva e imposição de multa por seu descumprimento. 

 

 

 

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.131, de 30 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de Laudo Técnico e de responsável técnico para o funcionamento de parques, estabelecimentos de entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão, no âmbito do Estado de Pernambuco.’ (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 16.131, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º Os parques, estabelecimentos entretenimento e empreendimentos congêneres, que possuam equipamentos de diversão definidos por Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ficam obrigados a apresentar Laudo Técnico dos equipamentos existentes e dispor de responsável técnico pela sua manutenção, desde a concessão de Licença de Funcionamento, de Alvarás de Funcionamento ou Autorização e respectivas revalidações ou prorrogações. (NR)

 

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei aos brinquedos e demais equipamentos de diversão, permanentes ou transitórios, instalados em áreas internas ou externas ao empreendimento. (NR)

 

Art. 2º O Laudo Técnico dos equipamentos de diversão deverá atestar as condições de: (NR)

 

I - montagem e funcionamento, conforme as especificações do fabricante; e (AC)

 

II - segurança para o público a que se destinar, com classificação de faixa etária. (AC)

 

§ 1º O Laudo Técnico deverá de que trata o caput deverá: (NR)

 

I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA PE; (AC)

 

II - ser precedido de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART registrada no CREA - PE; e (AC)

 

III - estar integrado nas placas de identificações dos brinquedos e/ou equipamentos, por meio de código de barras escaneado – QR code, para que os usuários tenham acesso ao laudo atualizado, atestando segurança de utilização e funcionamento. (AC)

 

§ 2º O Laudo Técnico e a respectiva ART serão renovados semestralmente, nos termos previstos na Decisão Normativa nº 52, de 25 de agosto de 1994, editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA ou por qualquer outra que a suceda tratando do tema. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 6º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a realizar inspeção preventiva dos equipamentos a cada 90 (noventa) dias, ou, em prazo inferior, se: (AC)

 

I - for previsto no manual do fabricante; ou (AC)

 

II - se houver reparo de peças ou modificações de partes, componentes, itens de segurança ou desempenho. (AC)

 

§ 1º Caso os equipamentos sejam utilizados sazonalmente, a inspeção preventiva deverá ser realizada antes de colocá-los em operação, observando-se a periodicidade prevista no caput durante a temporada de uso. (AC)

 

§ 2º A inspeção preventiva e seus resultados serão anotados pelo responsável técnico em livro de registros, que deverá ser disponibilizado às autoridades competentes quando solicitado. (AC)

 

...................................................................................................

 

Art. 7º-A Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à penalidade de multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC)

 

Parágrafo único. O valor da multa será apurado conforme o porte econômico do infrator e as circunstâncias do fato, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)

 

Art. 7º-B A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos competentes, nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de seu descumprimento, mediante procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa. (AC)

 

Art. 7º-C Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.’ (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nº 1290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo aos Projetos de Lei Ordinária nº 1290/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, e Projeto de Lei Ordinária nº 1479/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade das proposições principais.

 

Histórico

[05/03/2024 10:33:55] ENVIADA P/ SGMD
[05/03/2024 17:25:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/03/2024 17:26:03] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/03/2024 01:05:55] PUBLICADO





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