Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1252/2023

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.

Texto Completo

     Art. 1º O inciso XIV do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .....................................................................

.................................................................................

XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)

.................................................................................

§ 6º Os usuários ou clientes dos serviços de saúde devem comprovar, mediante a apresentação de documento, laudo médico serem ascendente, descendentes, tutores ou curadores da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. (AC)

§ 7º O atendimento de que se refere o inciso XIV, unidades de saúde devem dar prioridade ao atendimento psicossocial as mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos seus filhos." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente proposição altera a Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.

     A inovação proposta configura mais uma medida do Estado de Pernambuco em defesa das pessoas com TEA, permitindo que seus responsáveis legais sejam beneficiários do atendimento preferencial instituído por lei e, assim, possam dedicar mais tempo aos cuidados integrais da pessoa com autismo.

     Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[07/06/2024 10:00:59] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/06/2024 10:01:13] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/09/2023 14:10:19] ASSINADO
[25/09/2023 14:42:41] ENVIADO P/ SGMD
[25/09/2023 15:10:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/09/2023 17:00:10] DESPACHADO
[25/09/2023 17:00:24] EMITIR PARECER
[25/09/2023 17:22:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[25/09/2023 23:03:28] PUBLICADO
[28/05/2024 17:30:16] EMITIR PARECER
[29/05/2024 11:27:01] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/05/2024 12:00:26] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/09/2023 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 3019/2024 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 3616/2024 Redação Final
Substitutivo 1/2024