
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1252/2023
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.
Texto Completo
Art. 1º O inciso XIV do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .....................................................................
.................................................................................
XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)
.................................................................................
§ 6º Os usuários ou clientes dos serviços de saúde devem comprovar, mediante a apresentação de documento, laudo médico serem ascendente, descendentes, tutores ou curadores da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. (AC)
§ 7º O atendimento de que se refere o inciso XIV, unidades de saúde devem dar prioridade ao atendimento psicossocial as mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos seus filhos." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição altera a Lei Estadual nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.
A inovação proposta configura mais uma medida do Estado de Pernambuco em defesa das pessoas com TEA, permitindo que seus responsáveis legais sejam beneficiários do atendimento preferencial instituído por lei e, assim, possam dedicar mais tempo aos cuidados integrais da pessoa com autismo.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/09/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2024 |