
Parecer 3019/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1252/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ANGELO
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DAS PESSOAS COM TEA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1252/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições submetidas à apreciação da Assembleia Legislativa.
De início, a proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
Sob o aspecto formal orgânico, a matéria vertida no projeto em análise insere-se na competência material e legislativa dos Estados-membros, com fulcro nos arts. 23, II, e 24,XIV, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência e, em particular, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências, que ora se pretende alterar.
A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo pré-existente, ao expressamente estabelecer que aos responsáveis legais das pessoas com TEA deve ser assegurada prioridade de atendimento em lotéricas, instituições financeiras e unidades de saúde, dentre outros.
Ademais, a iniciativa mostra-se plena e materialmente compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Portanto, não há vicio de inconstitucionalidade ou ilegalidade que inviabilize a aprovação da proposição sub examine.
Todavia, fazem-se necessárias adequações aos ditames da Lei Complementar nº 171/2011, motivo pelo qual propõe-se o Substitutivo abaixo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1252/2023.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1252/2023
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1252/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar atendimento prioritário aos responsáveis legais das pessoas com TEA.
Art. 1º O inciso XIV do art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................................................................................................
XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, em lotéricas, instituições financeiras, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)
...........................................................................................................................
§ 8º Os usuários ou clientes dos serviços de saúde devem comprovar, mediante a apresentação de documentação pertinente, serem ascendentes, descendentes, tutores ou curadores da pessoa com Transtorno de Espectro Autista. (AC)
§ 9º O atendimento prioritário nas unidades de saúde pública, contemplado no inciso XIV deste artigo, estende-se ao atendimento psicossocial das mães que se dedicam integralmente ao cuidado dos filhos com Transtorno do Espectro Autista" (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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