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Parecer 5884/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1197/2023

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR O PROGRAMA ESTADUAL DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA. LEI ESTADUAL Nº 18.094, DE 2022. COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA FORMENTAR A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA E ORGANIZAR O ABASTECIMENTO ALIMENTAR (ART. 23, VIII DA CF/88). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO À CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros, que institui o Programa Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 253, inciso III, do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas a sua apreciação.

Dessa forma, procede-se à qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência.

A Proposição vem fundamentada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Adicionalmente, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre direito econômico, nos termos do art. 24, V e VI, da CF/88:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Além disso, é competência material comum dos Estados fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, consoante art. 23, VIII da CF:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

[...]

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

[…]

A matéria também encontra respaldo nos incisos VI, VIII e IX do art. 24 da Constituição Federal, por se relacionar diretamente à proteção ambiental, à responsabilidade por eventuais danos ambientais e à promoção do desenvolvimento sustentável e da inovação tecnológica no âmbito das políticas públicas de agricultura urbana.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.040/SP e ARE 878.911 – Temas 917 e 1031 da Repercussão Geral), não há vício de iniciativa em proposições de origem parlamentar que disponham sobre políticas públicas de caráter programático, desde que não interfiram na organização da Administração Pública nem impliquem aumento de despesa ou criação de obrigações vinculadas. A proposição em análise se enquadra perfeitamente nesse paradigma, por tratar apenas da ampliação de diretrizes legislativas já instituídas, sem inovar em estrutura administrativa ou gerar encargos orçamentários imediatos ao Poder Executivo.

Todavia, considerando a existência da Lei nº 18.094 de 28 de dezembro de 2022, proponho o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº  1 / 2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1197/2023.

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1197/2025 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.

Art. 1º a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

‘Art. 1º……………………………………………………………………..

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais, fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não orgânicos de forma sustentável. (NR)

Art. 1º - A. São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)

I - o direito humano à alimentação adequada; (AC)

II - o direito à saúde; (AC)

III - o direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos;  (AC)

IV - a participação popular e controle social;  (AC)

V - a economia popular e solidária;  (AC)

VI - o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (AC)

VII - a agroecologia e a produção orgânica; (AC)

VIII - os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (AC)

IX - os circuitos curtos de comercialização; (AC)

X - a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (AC)

XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (AC)

Art.2º ……………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

XVII - assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;  (NR)

XVIII - disseminar para a população os benefícios da atividade; (NR)

XIX - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade social;(AC)

XX - apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de comercialização direta;(AC)

XXI- fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (AC)

XXII- apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; e (AC)

XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo.(AC)

…………………………………………………………………………….

Art.4º………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………….

II - fornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias sustentáveis;(NR)

III - compra governamental e políticas de preços mínimos para produtos agroecológicos;(NR)

..……………………………………………………………………………

VI - pesquisa aplicada e inovação tecnológica junto a universidades;(NR)

…………………………………………………………………………….

VII - assistência técnica; (NR)

VIII - campanhas educativas e de valorização da agricultura urbana; e (NR)

IX - parcerias  para aquisição de alimentos produzidos localmente.(AC)

Art. 4º-A………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

VII – incentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (AC)

VIII – oferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (AC)

IX – apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (AC)

X – fomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (AC)

XI – apoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis; (AC)

XII – promover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (AC)

XIII – estimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (AC)

XIV – fomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições públicas; (AC)

XV – desenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (AC)

XVII – promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho e renda; (AC)

XVIII – estimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana;

XIX – implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo; e

XX – estabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores urbanos e periurbanos.

……………………………………………………………………………’

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação."

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

 

Histórico

[29/04/2025 12:43:22] ENVIADA P/ SGMD
[29/04/2025 18:48:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2025 18:48:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/04/2025 08:57:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.