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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1070/2023

Dispõe sobre o programa e terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O programa tem como objetivos:

     I - proporcionar avaliação e acompanhamento nutricional adequado a pessoas com TEA;

     II - oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis;

     III - promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e

     IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA.

     Art. 3º As ações do programa serão implementadas em parceria com:

     I - órgãos de saúde estaduais e municipais;

     II - instituições de ensino e pesquisa; e

     III - organizações não governamentais e entidades da sociedade civil.

     Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a efetivação do programa.

     Art. 5º O programa deverá garantir:

     I - atendimento individualizado e multidisciplinar;

     II - capacitação de profissionais para atendimento especializado;

     III - integração com programas de saúde e educação já existentes; e

     IV - monitoramento e avaliação contínua da eficácia do programa.

     Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Autor: Eriberto Filho

Justificativa

     A presente proposta de legislação visa instituir um programa de terapia nutricional específica para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. O TEA é uma condição complexa e multifacetada que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social. A atenção nutricional especializada é um componente fundamental no tratamento e na melhoria da qualidade de vida de pessoas com TEA.

     O projeto de lei destaca a importância de uma abordagem multidisciplinar, proporcionando avaliação e acompanhamento nutricional adequado. A proposta também enfatiza a necessidade de oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis, promover a formação continuada de profissionais envolvidos e incentivar a pesquisa na área. Essas ações são essenciais para o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais eficazes e específicos para o TEA.

     A colaboração com órgãos de saúde, instituições de ensino e pesquisa, e organizações da sociedade civil é essencial para a implementação bem-sucedida do programa. A possibilidade de firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas amplia o alcance e a eficácia das ações propostas.

     O projeto também se preocupa em garantir o atendimento individualizado, a capacitação de profissionais para atendimento especializado, a integração com programas de saúde e educação já existentes, e o monitoramento e avaliação contínua do programa.

     Essa iniciativa alinha-se com os princípios de inclusão, direitos humanos e cuidados de saúde integral. Ela representa um passo significativo em direção a uma sociedade mais justa e compassiva, na qual todas as pessoas, independentemente de suas condições de saúde, têm acesso a tratamentos adequados e oportunidades iguais.

     A aprovação deste projeto de lei é, portanto, de suma importância para o Estado de Pernambuco, oferecendo uma resposta legislativa necessária para uma questão de saúde pública relevante e urgente.

     Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.

Histórico

[22/08/2023 13:17:09] ASSINADO
[22/08/2023 13:17:55] ENVIADO P/ SGMD
[22/08/2023 14:04:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2023 17:23:29] DESPACHADO
[22/08/2023 17:25:07] EMITIR PARECER
[22/08/2023 18:17:54] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[23/08/2023 01:00:41] PUBLICADO

Eriberto Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/08/2023 D.P.L.: 24
1ª Inserção na O.D.:




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