
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1070/2023
Dispõe sobre o programa e terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído o programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
I - proporcionar avaliação e acompanhamento nutricional adequado a pessoas com TEA;
II - oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis;
III - promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e
IV - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA.
Art. 3º As ações do programa serão implementadas em parceria com:
I - órgãos de saúde estaduais e municipais;
II - instituições de ensino e pesquisa; e
III - organizações não governamentais e entidades da sociedade civil.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a efetivação do programa.
Art. 5º O programa deverá garantir:
I - atendimento individualizado e multidisciplinar;
II - capacitação de profissionais para atendimento especializado;
III - integração com programas de saúde e educação já existentes; e
IV - monitoramento e avaliação contínua da eficácia do programa.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de legislação visa instituir um programa de terapia nutricional específica para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. O TEA é uma condição complexa e multifacetada que afeta a comunicação, o comportamento e a interação social. A atenção nutricional especializada é um componente fundamental no tratamento e na melhoria da qualidade de vida de pessoas com TEA.
O projeto de lei destaca a importância de uma abordagem multidisciplinar, proporcionando avaliação e acompanhamento nutricional adequado. A proposta também enfatiza a necessidade de oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis, promover a formação continuada de profissionais envolvidos e incentivar a pesquisa na área. Essas ações são essenciais para o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais eficazes e específicos para o TEA.
A colaboração com órgãos de saúde, instituições de ensino e pesquisa, e organizações da sociedade civil é essencial para a implementação bem-sucedida do programa. A possibilidade de firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas amplia o alcance e a eficácia das ações propostas.
O projeto também se preocupa em garantir o atendimento individualizado, a capacitação de profissionais para atendimento especializado, a integração com programas de saúde e educação já existentes, e o monitoramento e avaliação contínua do programa.
Essa iniciativa alinha-se com os princípios de inclusão, direitos humanos e cuidados de saúde integral. Ela representa um passo significativo em direção a uma sociedade mais justa e compassiva, na qual todas as pessoas, independentemente de suas condições de saúde, têm acesso a tratamentos adequados e oportunidades iguais.
A aprovação deste projeto de lei é, portanto, de suma importância para o Estado de Pernambuco, oferecendo uma resposta legislativa necessária para uma questão de saúde pública relevante e urgente.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Histórico
Eriberto Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/08/2023 | D.P.L.: | 24 |
1ª Inserção na O.D.: |
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