
Parecer 5015/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA E TERAPIA NUTRICIONAL PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre o programa e terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei institui o programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Pernambuco. O programa tem como objetivos a avaliação e acompanhamento nutricional adequado, orientação e suporte às famílias, formação continuada de profissionais e incentivo à pesquisa e desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA.
O programa será implementado em parceria com órgãos de saúde, instituições de ensino e pesquisa, e organizações não governamentais. O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a aplicação do programa. Garante-se atendimento individualizado e multidisciplinar, capacitação de profissionais especializados, integração com programas já existentes e monitoramento contínuo da eficácia do programa.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição trata da instituição de um programa de terapia nutricional para pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco. Esse programa tem como objetivos proporcionar a avaliação e acompanhamento nutricional adequado a pessoas com TEA, oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis, promover a formação continuada de profissionais envolvidos e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).
Todavia, considerando a existência da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, bem como as determinações da Lei Complementar nº 171/2011, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1070/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1070/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, de autoria da Mesa Diretora, para instituir medidas de terapia nutricional.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter a seguinte redação:
‘Art. 3º ...................................................................................
XX - igualdade de oportunidades com as demais pessoas e proteção contra atos ou condutas discriminatórias; (NR)
XXI - acesso a espaços de lazer e prática esportiva inclusivos, adaptados às necessidades físicas e sensoriais da pessoa com Transtorno de Espectro Autista, quando tecnicamente possível; (NR)
XXII - a participação em atividades esportivas, visando promover a sua inclusão, desenvolvimento físico e social e melhoria da qualidade de vida; e (NR)
XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)
...............................................................................................
§11. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)
a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)
b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; e (AC)
c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA. (AC)
..............................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigorar na data da sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ora proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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