
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 1004/2023
Dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários que residem em condomínios, verticais ou horizontais, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma desta Lei.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entegue na portaria.
§ 1º Os condomínios que não dispuserem do serviço de portaria deverão indicar uma área interna do condomínio, que tenha por finalidade exclusiva, ser o local onde o entregador realize a entrega.
§ 2º É vedada qualquer punição ou consequencia negativa aos trabalhadores de aplicativo em razão do disposto nesse artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna do condomínio que não a referida no § 1º do art. 2º ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, no que terão a solicitação atendida.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa Lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A precarização do trabalho desenvolvido pelos entregadores de aplicativos é um fato atestado por várias estatísticas, sejam elas de acidentes de trânsito, de lotação das UTI´S nos centros hospitalares pelos trabalhadores dessa categoria, de casos de problemas psiquicos que acomentem esses profissionais, além de várias outras dificuldades que são enfrentadas por esses trabalhadores na tentativa de exercerem sua profissão.
Vale destacar, que essas condições adversas são agravadas pela falta de segurança, no momento da entrega dos produtos, como também, pelo tratamento descortez que muitas vezes lhes é dispensado por parte dos usuários dos aplicativos de entrega.
Segundo uma pesquisa sobre o perfil dos motoristas e entregadores por aplicativos no Brasil, realizada pelo Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (Cebrap) e a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec), existem, atualmente, cerca de 1,6 milhão de pessoas trabalhando com aplicativos no país. Destes, 385.742 são entregadores por aplicativo.
Ainda segundo o estudo, dos maiores problemas apontados pelos entregadores para o exercício da função, 66% são dificuldades para encontrar o endereço de entrega, dificuldade de contato com clientes ou a devolução/extravio de mercadorias (51%); envolvimento em ocorrências de trânsito durante o trabalho (25%); sofrimento com atos de discriminação (18%) e assaltos (8%).
Além disso, a falta de regulamentação da profissão de entregador por aplicativo é outro grande agravante para que a insalubridade seja a marca principal da atividade profissional, já que direitos básicos que protegem outras categorias são negados a esse universo de trabalhadores.
Assim sendo, com o objetivo de minorar essa realidade contextual onde a atividade do entregador por aplicativos é desenvolvida, apresentamos o presente projeto de lei que tem por objetivo assegurar gatantias mínimas que estabeleçam uma relação civilizada e menos inóspita entre entregadores e clientes.
Portanto, dirijo-me aos ilustres deputados desta Assembleia a fim de pedir-lhes o devido apoio a essa iniciativa legislativa.
Histórico
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2023 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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