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Parecer 5668/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1004/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE ENTREGAS DE ENCOMENDAS POR TRABALHADORES DE APLICATIVOS EM CONDOMÍNIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1004/2023, de autoria do Deputado João Paulo, que dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

  O presente projeto de lei estabelece medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários que residem em condomínios em Pernambuco. O projeto proíbe que o consumidor exija que o entregador adentre nos espaços de uso comum dos condomínios, determinando que as encomendas sejam entregues apenas na portaria. Caso o condomínio não disponha de portaria, deverá ser indicada uma área interna exclusiva para as entregas. Também é vedada qualquer punição aos entregadores em razão do descumprimento dessa norma.

 

Além disso, o projeto prevê mecanismos em aplicativos de entrega para que os entregadores informem casos de descumprimento da lei. Conforme o projeto, os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais podem solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio. As empresas de entrega por aplicativo devem estabelecer critérios para restrição e expulsão de usuários que desrespeitem a lei, e os consumidores que tratem os entregadores com violência ou falta de urbanidade devem ser banidos do serviço.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto tem como objetivo dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativos em condomínios, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Contudo, da leitura da proposição, verifica-se que sua matéria é ínsita à seara trabalhista. O projeto trata da alteração da relação de caráter trabalhista, ainda que não empregatícia, entre os entregadores de aplicativo e as respectivas empresas. Não cabe, portanto, ao legislador modificar normas dessa natureza.

Disposições desse tipo apenas podem ser estabelecidas pela União Federal, em razão de sua competência privativa estabelecida constitucionalmente:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...]

 

Ademais, o STF reiteradamente tem reforçado essa reserva legislativa, inclusive para estabelecimento de novas normas de proteção ao trabalhador:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2. A Lei 17.234/2020, do Estado de São Paulo, que determina aos hospitais públicos e privados do Estado a criação de uma sala de descompressão, para ser utilizada pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, em que pese a razoabilidade da matéria, invade esfera de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Precedentes desta CORTE. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente. (ADI 6317, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 06-06-2023  PUBLIC 07-06-2023)

Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ART. 20, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. 2. A Lei 12.258/2005, do Estado do Rio Grande do Sul, ao definir o que seria uma revista íntima por empregador em desfavor do empregado, proibindo-a, fixa norma de caráter geral de Direito do Trabalho, matéria de competência exclusiva da União (CF, art. 22, I). 3. A vedação à revista íntima por empregador foi tratada em Lei federal (art. 373-A, CLT) e, embora dirigida exclusivamente às trabalhadoras, teve sua eficácia estendida aos trabalhadores por interpretação jurisprudencial da Justiça do Trabalho. A existência de norma federal a dispor sobre a tutela dos direitos à intimidade, à honra e à dignidade da pessoa na relação de trabalho, afasta a competência concorrente pelos Estados na forma do art. 24, CF, impedida norma estadual que altere os limites do texto da Lei federal e de sua interpretação. 4. Importância material da tutela da honra, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, como valores fundamentais decorrentes da Constituição Federal, não prevalece sobre a inconstitucionalidade formal por usurpação de competência exclusiva da União, especialmente quando a tutela àqueles valores constitucionais se dê de forma indireta. Precedentes: ADI 5.307, ADI 2.487. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3559, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265  DIVULG 04-11-2020  PUBLIC 05-11-2020)

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1004/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1004/2023, de autoria do Deputado João Paulo.

Histórico

[08/04/2025 12:30:39] ENVIADA P/ SGMD
[08/04/2025 19:17:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/04/2025 19:19:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/04/2025 08:24:53] PUBLICADO
[09/04/2025 14:09:03] ARQUIVADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.