
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 994/2023
Altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a realização de cirurgia de explante mamário nos casos de complicações, doenças, defeitos estéticos e efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, passa a vigor com as seguintes alterações:
“Art. 1º ........................................................................................
I - vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética; (NR)
II - que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999; e (NR)
III - nos casos de complicações, doenças, defeitos estéticos e efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, hipótese em que a cirurgia de explante mamário, total ou parcial, será considerada cirurgia reparadora, nos termos desta Lei. (AC)
...................................................................................................."
"Art. 5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir, de forma humanizada, as mulheres vítimas de violência, que sofreram a mutilação da mama em virtude de tratamento de câncer ou a serem submetidas a cirurgia de explante mamário." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Justificativa
A medida ora proposta altera a Lei Estadual nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de incluir a realização de cirurgia de explante mamário nos casos de complicações, doenças, defeitos estéticos e efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone.
O implante mamário, indicado para fins reconstrutivos ou estéticos, embora traga autoestima para as mulheres, também pode ocasionar desconforto ao longo do tempo, até mesmo problemas atrelados à saúde, como queda de cabelo, dores na região do implante, cansaço extremo. Nessas situações, mediante avaliação médica, pode ser necessária a remoção do implante, para recuperar a saúde da paciente.
A modificação ora proposta, portanto, ao determinar a inclusão da cirurgia de explante mamário na Rede Pública Estadual de Saúde, tem por finalidade assegurar a saúde das mulheres pernambucanas, constituindo um aperfeiçoamento da legislação atualmente existente, de forma a incluir hipóteses que igualmente demandam atenção do Poder Público.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente dos estados-membros para legislar sobre “proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII, CF/88), em diapasão com os valores e princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana (art. º1, III, CF/88).
Outrossim, a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
A presente proposição, por conseguinte, vem se somar ao conjunto de dispositivos estaduais que tem por objetivo tutelar os direitos das mulheres pernambucanas, por meio da disponibilização de uma assistência à saúde integral e centrada no cuidado da pessoa.
Diante do exposto, requer-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/08/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2024 |