
Parecer 3502/2024
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 994/2023
AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.300, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE CRIA REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER NOS CASOS QUE INDICA, EM SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DE REFERÊNCIA EM CIRURGIA PLÁSTICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EXPLANTE MAMÁRIO NOS CASOS DE COMPLICAÇÕES, DOENÇAS, DEFEITOS ESTÉTICOS E EFEITOS ADVERSOS PROVOCADOS OU POTENCIALIZADOS PELOS IMPLANTES MAMÁRIOS DE SILICONE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º C/C ART. 196, CF/88). POLÍTICA PÚBLICA EM SAÚDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO APRESENTADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de Parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 994/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir a realização de cirurgia de explante mamário nos casos de complicações, doenças, defeitos estéticos e efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII, CF/88), in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde não afasta a competência dos estados membros.
Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.
In caso, tal competência fora exercida pelo meio da Lei Estadual nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica.
Quanto à constitucionalidade material, a proposta dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88).
Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, com vistas à adequação da Proposição aos procedimentos do SUS, notadamente ao disposto na Portaria nº 2.580, de 30 de novembro de 2016 do Ministério da Saúde:
SUBSTITUTIVO Nº /2024 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 994/2023.
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 994/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 994/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, que cria Regime Especial de atendimento para a mulher nos casos que indica, em serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de prever a possibilidade de realização de cirurgia de troca de implante mamário de silicone nos casos que especifica.
Art. 1º A Lei nº 13.300, de 21 de setembro de 2007, passa a vigor com as seguintes alterações:
‘Art. 1º ........................................................................................
I - vítima de agressão que tenha resultado em dano a sua integridade física-estética; (NR)
II - que sofreu mutilação total ou parcial de mama decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, nos termos da Lei Federal nº 9.797, de 6 de maio de 1999; e (NR)
III – portadoras de implante mamário de silicone das marcas previstas em normativos do SUS que tenham se rompido. (AC)
Parágrafo único. Além da realização de cirurgia para troca de implantes mamários das marcas previstas em normativos do SUS em caso de ruptura, ficam assegurados, também, o acompanhamento e o tratamento dos pacientes portadores dos referidos implantes.
....................................................................................................’
‘Art. 5º Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover capacitação e treinamento aos profissionais da área, em todos os níveis, instruindo-os a acolher e a assistir, de forma humanizada, as mulheres vítimas de violência, que sofreram a mutilação da mama em virtude de tratamento de câncer ou a serem submetidas a cirurgia de troca de prótese mamária.’ (NR)
Art. 2º Esta Lei entra vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades afetos ao tema.
Feitas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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