
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 943/2023
Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal como tema transversal em disciplina correlata no programa curricular das escolas de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal nos programas curriculares das escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, norteados pelo respeito ao meio ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.
Art. 2º O assunto será incluído de forma transversal em disciplina correlata, ao menos, no transcorrer de duas séries dos ensinos fundamental e médio.
Art. 3º Os dispositivos desta Lei entrarão em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Os direitos dos animais e da proteção animal já são plataformas de debate em todos os lugares, esta problemática vem ganhando status de discussão em fóruns científicos, filosóficos e pela comunidade civil organizada. Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e inumano pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto, não merecem terem resguardados os seus direitos como seres vivos. Nestes termos, o art. 225, VII, da Constituição Federal, versa:
“proteção à fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
A Constituição da República prevê, expressamente que:
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações” (art. 225), dando a incumbência, entre outros, ao Poder Público, para “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (inciso VII)”.
De acordo com a Lei Federal 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no que se refere à proteção a fauna, destaca-se que a defesa da fauna, estende-se inclusive aos animais domésticos e domesticados. Assim fazendo parte do meio ambiente “tendo em vista o seu uso coletivo, deve ser protegido e assegurado, pois trata-se de um patrimônio público” conforme previsto em seu artigo 2º, inciso I.
Ressalta, ainda, no artigo 3º, inciso V, da mesma Lei, a sua inclusão, “considera como bens necessariamente integrantes do meio ambiente a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a flora e a fauna”. Da mesma forma, os artigos 5º e 6º contemplam de maneira incisiva a questão de proteção à fauna, como segue: Art. 5º:
“Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie”;
Todas as modificações dessas condições, impostas pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito. Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Desta maneira, faz-se necessário disciplinar a proteção ambiental relativa aos animais, através de um conjunto de políticas municipais de defesa e proteção aos animais, de acordo com a espécie, com conceituação clara a partir de orientação técnico-científica e em consonância com o arcabouço legal e normativo federal e estadual.
E, com base neste entendimento é louvável a discussão a respeito da importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir a saúde do meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos ideais de solidariedade humana, fomentando assim o processo de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente as infligidas contra os animais.
Ressaltando que nossa proposta na inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal no programa curricular das escolas não é impor um estudo à população, e sim, estimular o senso crítico e comportamental das novas gerações, buscando uma sociedade mais humana, empática e racional.
Diante do tema, peço o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovar este Projeto de Lei.
Histórico
Romero Sales Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ARQUIVADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/08/2023 | D.P.L.: | 37 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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