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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 943/2023

Dispõe sobre a inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal como tema transversal em disciplina correlata no programa curricular das escolas de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal nos programas curriculares das escolas de ensino fundamental e médio, públicas e privadas, norteados pelo respeito ao meio ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.

     Art. 2º O assunto será incluído de forma transversal em disciplina correlata, ao menos, no transcorrer de duas séries dos ensinos fundamental e médio.

     Art. 3º Os dispositivos desta Lei entrarão em vigor no ano letivo subsequente ao ano de sua publicação.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Sales Filho

Justificativa

Os direitos dos animais e da proteção animal já são plataformas de debate em todos os lugares, esta problemática vem ganhando status de discussão em fóruns científicos, filosóficos e pela comunidade civil organizada. Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e inumano pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto, não merecem terem resguardados os seus direitos como seres vivos. Nestes termos, o art. 225, VII, da Constituição Federal, versa:

“proteção à fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”

A Constituição da República prevê, expressamente que:

“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações” (art. 225), dando a incumbência, entre outros, ao Poder Público, para “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade (inciso VII)”.

De acordo com a Lei Federal 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no que se refere à proteção a fauna, destaca-se que a defesa da fauna, estende-se inclusive aos animais domésticos e domesticados. Assim fazendo parte do meio ambiente “tendo em vista o seu uso coletivo, deve ser protegido e assegurado, pois trata-se de um patrimônio público” conforme previsto em seu artigo 2º, inciso I.

Ressalta, ainda, no artigo 3º, inciso V, da mesma Lei, a sua inclusão, “considera como bens necessariamente integrantes do meio ambiente a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a flora e a fauna”. Da mesma forma, os artigos 5º e 6º contemplam de maneira incisiva a questão de proteção à fauna, como segue: Art. 5º:

“Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie”;

Todas as modificações dessas condições, impostas pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito. Cada animal que o homem escolher para seu companheiro tem o direito a uma duração de vida conforme sua natural longevidade. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Desta maneira, faz-se necessário disciplinar a proteção ambiental relativa aos animais, através de um conjunto de políticas municipais de defesa e proteção aos animais, de acordo com a espécie, com conceituação clara a partir de orientação técnico-científica e em consonância com o arcabouço legal e normativo federal e estadual.

E, com base neste entendimento é louvável a discussão a respeito da importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir a saúde do meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos ideais de solidariedade humana, fomentando assim o processo de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente as infligidas contra os animais.

Ressaltando que nossa proposta na inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e Proteção Animal no programa curricular das escolas não é impor um estudo à população, e sim, estimular o senso crítico e comportamental das novas gerações, buscando uma sociedade mais humana, empática e racional.

Diante do tema, peço o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovar este Projeto de Lei.

Histórico

[01/08/2023 11:56:58] ASSINADO
[01/08/2023 11:58:06] ENVIADO P/ SGMD
[01/08/2023 16:30:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/08/2023 16:31:18] DESPACHADO
[01/08/2023 16:31:27] EMITIR PARECER
[01/08/2023 16:42:07] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/08/2023 10:46:25] PUBLICADO
[21/02/2024 12:55:53] ARQUIVADO

Romero Sales Filho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/08/2023 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




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