
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 905/2023
Institui o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado de Pernambuco, com o objetivo de fomentar e apoiar o desenvolvimento do esporte amador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, integram o esporte amador as ligas ou as associações das seguintes modalidades, praticadas no Estado de Pernambuco:
I - futebol de campo, praticado em campos de terra, grama sintética ou grama natural;
II - futsal, praticado em quadras abertas e ginásios de esporte;
III - futebol 7 society, praticado em campos de grama sintética, terra ou grama natural;
IV - futebol de areia, praticado em campos de areia;
V - futevôlei, praticado em quadras de areia;
VI - basquetebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
VII - handebol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
VIII - voleibol, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
IX - vôlei de areia, praticado em quadras de areia e na praia;
X - rugby league, praticado em campos de terra, grama sintética e grama natural;
XI - rugby em cadeiras de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XII - futebol de 5 (paralímpico) para cegos, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XIII - futebol de 7 (paralímpico) para paralisados cerebrais, praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XIV - basquete em cadeira de rodas (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XV - goalball (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XVI - voleibol sentado (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XVII - futebol para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XVIII - futsal para surdo (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XIX - futsal para deficiente intelectual (paralímpico), praticado em quadras abertas e ginásios de esportes;
XX - beach tênis, praticado em quadras de areia;
XXI - skate praticado em pistas em suas várias modalidades;
XXII - surf;
XXIII - bodyboarding;
XXIV - bicicross, praticado em pistas, rampas.
Art. 3º O programa de Incentivo ao Esporte Amador tem como benefício a disponibilização dos serviços de arbitragem, premiação e a compra de material de estrutura básica para as modalidades esportivas citadas no art. 2º.
§ 1º Para fins desta Lei, compreende-se como material de estrutura básica: bolas, redes, uniformes, coletes e formulários de súmula.
§ 2º Os materiais e serviços devem ser disponibilizados por empresa previamente contratada mediante licitação pública.
Art. 4º O programa de Incentivo ao Esporte Amador, deverá ser efetivado em parceria com entidades sociais e ou Prefeituras Municipais.
Art. 5º Para se beneficiar do programa de que trata esta Lei, as entidades responsáveis pelas modalidades esportivas referidas no art. 2º devem preencher os seguintes requisitos:
I - não ter fins lucrativos;
II - atender aos requisitos do art. 34 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado de Pernambuco.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O esporte é um fenômeno social que transcende fronteiras de gênero, raça, classe, idade e nações, estando presente em todo o mundo. Vai além de ser apenas uma prática benéfica para o corpo e a mente humana, como aponta a Organização Mundial de Saúde (OMS). O esporte está relacionado à promoção da saúde física, prevenção e reabilitação de doenças cardiovasculares e outras doenças crônicas, como hipertensão arterial, resistência à insulina, diabetes, obesidade e outras patologias. Além disso, contribui para o desenvolvimento do raciocínio, das funções cognitivas e para a proteção das funções cerebrais, reduzindo o risco de distúrbios mentais em comparação com pessoas sedentárias. Também tem papel importante na prevenção e melhoria de doenças psicológicas, como a depressão. O esporte possui uma dimensão social significativa, estimulando a interação social, a observância de princípios, valores morais e éticos, o espírito coletivo, a solidariedade, o respeito mútuo e a educação. Além disso, também contribui para a redução da violência.
Esse cenário demonstra que a prática esportiva não apenas melhora a qualidade de vida individualmente, mas também afeta a qualidade de vida da coletividade, considerando seu aspecto comunitário e suas práticas solidárias, que influenciam a sociedade de geração em geração. É importante ressaltar que o esporte também é um instrumento essencial de ressocialização, beneficiando inclusive pessoas com deficiência, promovendo maior visibilidade para a inclusão social e a promoção da cidadania, conforme previsto no art. 5º da Constituição Federal de 1988. Além disso, não é possível falar de esporte e coletividade sem mencionar o esporte amador, que representa a base de muitas histórias e oferece oportunidades para superar desafios socioeconômicos, culturais e políticos. Embora não haja um contrato formal de trabalho entre atletas ou praticantes e as entidades esportivas, o esporte amador é responsável pela manutenção de uma rede complexa que envolve pessoas, sociedade e Estado. Desde o comércio local, com a confecção de uniformes e troféus, até as festividades que movimentam bares, praças e clubes, muitos cidades brasileiras e pernambucanas contam com o esporte amador como um importante impulsionador da atividade econômica local, gerando renda e empregos.
No entanto, apesar do grande potencial socioeconômico, político e cultural do esporte amador, como mencionado anteriormente, ele ainda representa uma parcela pequena dos investimentos massivos em esporte, que geralmente estão concentrados em eventos como Copas do Mundo, campeonatos nacionais, estaduais e municipais, entre outros eventos relacionados, que também contam com investimentos privados para sua realização. É evidente que o esporte amador, como o próprio nome sugere, está distante dessa realidade.
Para garantir que as médias e pequenas comunidades esportivas tenham suporte adequado, é fundamental que haja políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do esporte amador. Isso inclui a disponibilidade de infraestrutura esportiva, como quadras, campos e ginásios, bem como a criação de programas de incentivo e apoio financeiro para as equipes e atletas amadores.
Além disso, é importante promover a capacitação de profissionais ligados ao esporte amador, como treinadores, árbitros e gestores esportivos, por meio de cursos e qualificações. Isso contribui para a melhoria da qualidade das práticas esportivas e para o desenvolvimento de uma cultura esportiva sólida nas comunidades.
Outro aspecto relevante é o estímulo à participação de crianças e jovens no esporte amador, por meio de programas de iniciação esportiva nas escolas e a promoção de atividades esportivas extracurriculares. Isso não apenas contribui para o desenvolvimento físico e mental dos jovens, mas também estimula a formação de valores como trabalho em equipe, disciplina, respeito e fair play.
Além do apoio governamental, a parceria com o setor privado também desempenha um papel importante no fortalecimento do esporte amador. Empresas podem investir em projetos esportivos comunitários, patrocinar equipes e atletas locais, e contribuir para a melhoria das condições de treinamento e competição.
Em resumo, o esporte amador desempenha um papel significativo na sociedade, promovendo saúde, inclusão social, educação e valores importantes. Para que o esporte amador se desenvolva de forma adequada e alcance seu potencial máximo, é essencial que haja políticas públicas de apoio, investimentos em infraestrutura, capacitação de profissionais e parcerias entre os setores público e privado. Dessa forma, será possível proporcionar oportunidades equitativas para que as comunidades esportivas possam se desenvolver e prosperar.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/06/2023 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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