
Parecer 9827/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da deputada Alessandra Vieira.
A proposição em questão dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional no âmbito do Estado de Pernambuco.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Na CCLJ, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de determinar que se utilize, no âmbito da referida Política, os exames constantes na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de evitar aumento de despesas e criação de atribuições aos órgãos do Poder Executivo Estadual. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A trombofilia é uma condição caracterizada pelo aumento de formação de coágulos no interior dos vasos sanguíneos, constituindo uma potencial complicação para a saúde reprodutiva da mulher, uma vez que pode impossibilitar o desenvolvimento saudável do bebê durante a gravidez. A trombofilia gestacional, além de envolver riscos como alterações na pele e desprendimento placentário, também pode resultar em parto prematuro e até mesmo aborto espontâneo.
Diante disso, o diagnóstico precoce é fundamental para garantir o acompanhamento médico constante e o tratamento medicamentoso adequado para evitar complicações na gravidez. Sendo assim, a proposição em discussão tem por objetivo instituir a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional no âmbito do Estado de Pernambuco, visando minimizar os fatores de riscos dessa condição, com o intuito de reduzir a morbimortalidade das gestantes envolvidas no processo.
Para tanto, a iniciativa determina que as Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizem exames para a detecção de trombofilia gestacional constantes na Tabela de Procedimentos do SUS, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.
Desse modo, a proposição busca reforçar as ações preventivas e de controle da trombofilia gestacional na rede de saúde pública, fortalecendo o combate a uma das principais causas de morbimortalidade na gravidez, com alta incidência tanto nos três trimestres gestacionais, como também no pós-parto.
Por fim, vale lembrar que a iniciativa ainda obriga os prédios integrantes do Sistema Único de Saúde sob responsabilidade do Estado de Pernambuco a afixar informativos, impressos ou digitais, sobre o direito da população à realização dos exames em local visível do estabelecimento.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da deputada Alessandra Vieira.
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