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Parecer 1517/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA DE INCENTIVO À SEGURANÇA DOS MOTOTAXISTAS E MOTOBOYS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.

  O projeto de lei institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys em Pernambuco, com diretrizes como veiculação de campanhas educativas, programa de acompanhamento médico, capacitação e concessão de incentivos para renovação da frota. As ações programáticas serão definidas em normas técnicas e regulamentadas pelo Poder Executivo.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

            A presente proposição institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco, é de grande importância, pois a atividade de mototaxista e motoboy é uma das mais perigosas do mercado de trabalho, com altos índices de acidentes e mortes.

            É necessário destacar que esses trabalhadores têm uma função crucial na sociedade, fazendo entregas de alimentos, medicamentos e outros produtos importantes, bem como transportando passageiros em locais onde o transporte público é precário. No entanto, esses profissionais estão expostos a diversos riscos enquanto realizam seu trabalho, como o alto índice de violência urbana e os acidentes de trânsito.

            Assim, a aprovação dessa lei trará benefícios para toda a sociedade, pois visa proteger a vida dos profissionais e usuários que utilizam esses serviços. A Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys propõe ações como a veiculação de campanhas educativas de prevenção de acidentes, o desenvolvimento de programas de acompanhamento médico e de capacitação profissional, bem como a concessão de incentivos fiscais e financeiros para a renovação da frota de motocicletas.

            Além disso, a participação das entidades associativas na elaboração das normas técnicas garante que as ações programáticas para o cumprimento dessa lei sejam definidas em conjunto com aqueles que representam os interesses das categorias profissionais envolvidas. E o papel do Poder Executivo na regulamentação dessa lei é garantir a execução de cada uma das medidas propostas, tornando-as mais efetivas.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

.........................................................................................................................

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

..........................................................................................................................

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

............................................................................................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

............................................................................................................................

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 848/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.

      Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.

      Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.

      Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:

      I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;

      II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;

      III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; e

      Art. 3º A execução das ações programáticas para o cumprimento desta Lei deve abranger:

      I - incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;

      II - criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;

      III - estímulo à aquisição de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros acessórios; e

      IV - apoio à instalação de sistemas de rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do Estado.

      Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

      Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 848/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[06/12/2023 11:41:36] PUBLICADO
[26/09/2023 10:51:25] ENVIADA P/ SGMD
[26/09/2023 16:49:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/09/2023 16:49:48] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/09/2023 05:56:48] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.