
Parecer 9814/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022
Autoria: Deputada Alessandra Vieira
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Altera a Lei nº 17.233, de 29 de abril de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de aprimorar diretrizes e objetivos da referida política. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA SUBMEMENDA SUPRESSIVA APRESENTADA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2022, com o objetivo de estabelecer a utilização dos exames constantes na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde, a fim de evitar aumento de despesas e criação de atribuições aos órgãos do Poder Executivo.
A proposta dispõe sobre a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional e dá outras providências.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço institui a Política de Prevenção, Detecção e Controle da Trombofilia Gestacional em Pernambuco.
Para isso, estabelece que as Unidades Integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) administradas pela Secretaria Estadual de Saúde em Pernambuco, realizarão exames para a detecção da trombofilia gestacional constantes na Tabela de Procedimentos do SUS, sempre que, a critério médico, o procedimento for considerado necessário e imprescindível para as pacientes.
Determina-se, ainda, que, na execução da Política, poderão ser realizadas parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde e demais entidades públicas e privadas, priorizando o acesso da população aos exames, visando a prevenção, detecção e controle da trombofilia gestacional.
A proposta, portanto, constitui importante política pública de saúde, direcionada a promover a saúde materno-fetal no Estado, por meio do diagnóstico precoce e tratamento adequado da trombofilia gestacional.
O artigo 3º da proposição estabelece que os prédios integrantes do Sistema Único de Saúde sob responsabilidade do Estado de Pernambuco, deverão afixar em local visível dessas unidades, informativos, impressos ou digitais, sobre o direito da população à realização dos exames.
Apesar da louvável intenção de dar maior publicidade ao direito tratado, a imposição normativa soma-se a diversas outras leis estaduais relativas à colocação de cartazes e disponibilização de informativos em unidades de saúde, o que promove excesso de informação visual e dificulta o entendimento dos conteúdos expostos, além de criar obrigação pouco razoável para unidades de saúde públicas que já contam com grande demanda de serviço.
Portanto, diante da quantidade de temas relevantes na saúde e do amplo conjunto de normas em vigor que já impõem a veiculação de informações em unidades de saúde, esta comissão temática entende necessária a apresentação da seguinte Subemenda Supressiva à proposição em análise:
SUBEMENDA SUPRESSIVA Nº ____/2022 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3263/2022
Suprime o artigo 3º do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Art. 1º Fica suprimido o artigo 3º do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3263/2022.
Art. 2º Ficam renumeradas os demais artigos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, com as alterações promovidas pela Subemenda Supressiva proposta por esta relatoria, uma vez que atende ao interesse público ao promover a prevenção, detecção e o controle da trombofilia gestacional em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3263/2022, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, com as alterações da Subemenda Supressiva apresentada por esta Comissão de Administração Pública.
Histórico