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Parecer 1336/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 826/2023

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA CULTURA OCEÂNICA NAS ESCOLAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

            Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 826/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a “Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas”.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo de competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

No entanto, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo com a finalidade de dar o destaque à atuação da sociedade civil organizada na matéria. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº   /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 826/2023

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 826/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 826/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:


Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas.

   Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 185-B. Semana em que constar o dia 8 de junho: Semana Estadual de Promoção da Cultura Oceânica nas Escolas. (AC)

Parágrafo único. Na semana que trata o caput deste artigo a sociedade civil organizada poderá realizar ações com o intuito de  conscientizar a população escolar sobre a importância da conservação do oceano e de seus recursos." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 826/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 826/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

Histórico

[05/09/2023 11:26:33] ENVIADA P/ SGMD
[05/09/2023 19:49:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/09/2023 19:49:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/09/2023 07:11:29] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.