
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 825/2023
Institui a meia-entrada em espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas e demais manifestações culturais e ou esportivas para as Guardas Municipais.
Texto Completo
Art. 1º Será instituída a meia-entrada para as guardas municipais em todos os locais de espetáculos teatrais e musicais, exposições de arte, exibições cinematográficas, e demais manifestações culturais, assim como eventos esportivos, de lazer e entretenimento, no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para usufruir do benefício o guarda deverá apresentar a identidade funcional, acompanhada de documento com foto que comprove a sua condição de guarda municipal,
Art. 2º A meia entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado.
Parágrafo único. Os organizadores, empresas e responsáveis pelas vendas dos ingressos, cupons ou entradas, deverão disponibilizar 10% (dez por cento) do total de ingressos para o beneficio concedido nessa Lei,
Art. 3º O poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da Presente Lei correrão a conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A propositura deste projeto de lei tem como objetivo concessão de desconto e limitação de números de ingressos para guardas municipais no Estado de Pernambuco em eventos culturais e esportivos . com base no nosso entendimento vimos demonstrar bem como justificar a criação do projeto que conceda desconto de 50 % e limita o número de ingressos destinados a essa categoria especificada em eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do nosso estado essa medida baseia no argumento do principio da proporcionalidade , equilibrando os interesses públicos e privados envolvidos na questão.
O princípio da proporcionalidade é um dos princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado e dos particulares na ordem jurídica brasileira. Ele visa garantir que as medidas adotadas pelo poder público ou pelos agentes privados sejam adequadas, necessárias e proporcionais aos fins que se pretendem alcançar, evitando excessos ou arbitrariedades que possam violar, direitos fundamentais ou valores constitucionais.
Segundo o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da proporcionalidade "consiste em exigir que a medida adotada seja apta a produzir o resultado almejado; que não exista outra providência menos onerosa capaz de alcançá-lo com igual eficácia; e que haja uma relação ponderada entre os benejicios perseguidos pela medida e os sacrificios por ela impostos" (Curso de Direito Administrativo. 32ned. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 125).
No caso em análise, a concessão de desconto e a limitação do número de ingressos para guardas municipais em eventos culturais e esportivos poderia ser considerada uma medida adequada, necessária e proporcional no que se pretende alcançar, desde que observados alguns requisitos.
Em primeiro lugar, a medida seria adequada ao fim de reconhecer o papel social dos guardas municipais na garantia da segurança pública e da ordem jurídica, bem como de estimular o acesso à cultura e ao lazer dessa categoria profissional. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 144, que a segurança pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos operacionais da segurança pública, entre eles, as guardas municipais. Neste diapasão, nada mais justo de conceder tal benefício para aqueles servidores que para além de protegerem o patrimônio, asseguram o acesso seguro das pessoas aos prédios, parques e locais de eventos públicos e particulares. Nesse sentido, a Constituição também prevê, em seu artigo 215, que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais. Assim, ao conceder um benefício aos guardas municipais na aquisição de ingressos para eventos culturais e esportivos, o Estado estaria cumprindo com seus deveres constitucionais de valorizar os servidores públicos que exercem uma função essencial para a sociedade e de promover o acesso à cultura como um direito fundamental.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu que "o Estado tem o dever constitucional não só de proteger os bens culturais (CF/88, art. 216, § I°), mas também de garantir o acesso a eles (CF/88. art. 215, caput e§ J°). o que implica a adoção de políticas públicas que viabilizem o pleno exercício dos direitos culturais" (ADI 4.510, Rei. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2018) ".
Em segundo lugar, a medida seria necessária ao fim de respeitar a livre iniciativa e a autonomia privada dos organizadores dos eventos, que não teriam que suportar um prejuízo excessivo ou uma interferência indevida do Estado em sua atividade econômica. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 170, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. Neste diapasão, a Constituição também prevê, em seu artigo 5°, inciso XXIL, que é garantido o direito de propriedade. Assim, ao limitar o desconto concedido aos guardas municipais em 50% e o número de ingressos destinados a essa categoria profissional em uma porcentagem razoável do total disponível para cada evento, o Estado estaria cumprindo com seus deveres constitucionais de respeitar a liberdade e a propriedade dos agentes econômicos que organizam os eventos culturais e esportivos, sem impor-lhes um ônus desproporcional ou uma restrição injustificada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que "a intervençi1o estatal na ordem econômica deve ser mínima e excepdonal, devendo ser respeitados os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência" (REsp 1.132.866/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 08/06/2010) ''.
Em terceiro lugar, a medida seria proporcional em sentido estrito ao fim de evitar a discriminação injustificada em relação aos demais cidadãos que não exercem essa função pública, que teriam as mesmas opo1tunidades de adquirir os ingressos pelo preço integral. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5°, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Outrossim, a Constituição também prevê, em seu artigo 5°, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Assim, ao estabelecer critérios objetivos e transparentes para a concessão do benefício aos guardas municipais, como a comprovação da condição de servidor público da área de segurança e a limitação do número de ingressos por evento e por pessoa, o Estado estaria cumprindo com seus deveres constitucionais de garantir a igualdade e a defesa dos consumidores que não se enquadram na categoria beneficiada, sem criar privilégios ou vantagens indevidas.
Destarte que, o STF já afirmou que "a igualdade jurídica não inibe o legislador ordinário de estabelecer diferenciações entre os destinatários da norma jurídica desde que essas distinções resultem de critérios objetivos e racionais"(ADI 2.777 MCIDF, Rei. Min. Celso de Mel/o . Tribunal Pleno , julgado em 05/06/2003).
Diante do exposto, conclui-se que a constitucionalidade e o mérito do referido projeto de lei estadual que conceda desconto de 50% e limite o número de ingressos destinados aos guardas civis municipais em eventos culturais e esportivos realizados no âmbito do estado de Pernambuco, estão amplamente fundamentados pela normativa jurídica, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Álvaro Porto
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2023 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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