
Parecer 5375/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROJETO DE LEI QUE Institui o Programa de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º, ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que institui o Programa de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O presente projeto de lei visa instituir o Programa de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco, as quais deverão instituir brigadas de incêndio compostas por funcionários, com o objetivo de executar ações de prevenção e combate a incêndios, promover a evacuação do prédio em caso de incêndios ou situações de emergência, prestar primeiros socorros a possíveis vítimas e combater incêndios até a chegada do socorro profissional.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei em questão dispõe sobre a instituição de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco, o que significa uma grande evolução no âmbito da segurança escolar. As Brigadas de Incêndio são grupos de pessoas treinadas para agir em situações de emergência, como a prevenção e o combate a incêndios, além de prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola.
A presente proposição é importantíssima, pois visa garantir a segurança dos estudantes, professores e demais funcionários da escola, bem como do patrimônio público, que em muitos casos pode ser danificado caso não seja possível controlar um eventual incêndio. Dessa forma, é fundamental que o Estado de Pernambuco disponha de medidas preventivas efetivas e essa iniciativa legislativa pode se mostrar uma excelente saída para tal objetivo.
O projeto de lei prevê, ainda, que as escolas possuam equipamentos de proteção contra incêndios, como extintores, sinalizações de emergência e rotas de evacuação. Essas medidas preventivas são de fundamental importância e potencializam a eficiência do trabalho das Brigadas de Incêndio.
Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XV - proteção à infância e à juventude;
Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Contudo, importante registrar que a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, já dispõe sobre as normas de prevenção e proteção contra incêndio no Estado de Pernambuco. Assim, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, compatibilizando com legislação existente sobre a matéria e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º ..................................................................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso II deste artigo instituirão Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros com os seguintes objetivos: (AC)
I - executar ações de prevenção contra incêndios; (AC)
II – criar sinalizações de emergências e rotas de evacuação; (AC)
III - promover a evacuação do prédio em casos de incêndios ou outras situações de emergência; (AC)
IV - prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola; e (AC)
V - combater incêndios e evitar a propagação do fogo, enquanto o socorro profissional não chega ao local. (AC)
.....................................................................................................................’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.
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