Brasão da Alepe

Parecer 5375/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

PROJETO DE LEI QUE Institui o Programa de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE, CONFORME ART. 24, XII e XV, DA CARTA MAGNA. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL (ART. 226, §8º, ART. 3º, INCISOS I E IV). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que institui o Programa de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O presente projeto de lei visa instituir o Programa de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco, as quais deverão instituir brigadas de incêndio compostas por funcionários, com o objetivo de executar ações de prevenção e combate a incêndios, promover a evacuação do prédio em caso de incêndios ou situações de emergência, prestar primeiros socorros a possíveis vítimas e combater incêndios até a chegada do socorro profissional.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto de lei em questão dispõe sobre a instituição de Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco, o que significa uma grande evolução no âmbito da segurança escolar. As Brigadas de Incêndio são grupos de pessoas treinadas para agir em situações de emergência, como a prevenção e o combate a incêndios, além de prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola.

 

A presente proposição é importantíssima, pois visa garantir a segurança dos estudantes, professores e demais funcionários da escola, bem como do patrimônio público, que em muitos casos pode ser danificado caso não seja possível controlar um eventual incêndio. Dessa forma, é fundamental que o Estado de Pernambuco disponha de medidas preventivas efetivas e essa iniciativa legislativa pode se mostrar uma excelente saída para tal objetivo.

 

O projeto de lei prevê, ainda, que as escolas possuam equipamentos de proteção contra incêndios, como extintores, sinalizações de emergência e rotas de evacuação. Essas medidas preventivas são de fundamental importância e potencializam a eficiência do trabalho das Brigadas de Incêndio.

 

Sob o aspecto formal, a proposição se insere na competência concorrente estadual envolvendo diversos temas trazidos no PLO, todos presentes no art. 24 da Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

XV - proteção à infância e à juventude;

 

Ademais, do ponto de vista material, o projeto se coaduna com o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que preceitua: “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

 

Contudo, importante registrar que a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, já dispõe sobre as normas de prevenção e proteção contra incêndio no Estado de Pernambuco. Assim, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, compatibilizando com legislação existente sobre a matéria e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 823/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 823/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º ..................................................................................................

Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso II deste artigo instituirão Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros com os seguintes objetivos: (AC)

I - executar ações de prevenção contra incêndios; (AC)

II – criar sinalizações de emergências e rotas de evacuação; (AC)

III - promover a evacuação do prédio em casos de incêndios ou outras situações de emergência; (AC)

IV - prestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola; e (AC)

V - combater incêndios e evitar a propagação do fogo, enquanto o socorro profissional não chega ao local. (AC)

.....................................................................................................................’

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[11/03/2025 12:47:50] ENVIADA P/ SGMD
[11/03/2025 17:45:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/03/2025 17:46:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[12/03/2025 09:06:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.