
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 835/2023
Concede o passe livre para os portadores do vírus HIV, para fins de tratamento devidamente comprovado, no uso do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Estabelece a gratuidade no transporte público intermunicipal no Estado de Pernambuco para os portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana - HIV, através da concessão do passe livre, para fins de tratamento devidamente comprovado.
Parágrafo único. Dar-se-á por efetiva a comprovação com a apresentação do laudo médico.
Art. 2º Os pontos de venda de passagens localizadas em rodoviárias ficam também obrigados a embarcar as pessoas portadores do vírus HIV, observando-se a gratuidade prevista no art. 1º.
Art. 3º Os permissionários e autorizatários do sistema de transporte coletivo intermunicipal que reiteradamente violarem o art. 1º desta Lei poderão ter suspensas ou canceladas as concessões, autorizações e/ou permissões para operar na linha onde ocorreu a infração.
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento de que trata o art. 3º será determinada pela Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI, considerada a gravidade e a natureza da infração conforme apurado em procedimento administrativo específico, observado o devido processo legal.
Art. 4º As empresas operadoras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação e cumprimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Segundo a Secretaria de Vigilância em Saúde e ambiente, do Ministério da Saúde, Pernambuco é o estado com maior número de infecções pelo vírus HIV no Nordeste. Para enfrentar essa questão, precisamos de todos os seguimentos da sociedade envolvidos. Cumprindo o papel que cabe ao Estado, entendemos que garantir o direito a realização do tratamento por via da gratuidade no transporte, irá ampliar o acesso dos pacientes ao tratamento adequado.
Ocorre, porém, que nem todas as pessoas vivendo com HIV se submetem ao tratamento, embora ele seja ofertado gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde. Isso se dá por fatores diversos: desinformação, desconhecimento do vírus, sofrimento psicológico face à descoberta da contaminação viral ou falta de recursos para se deslocar até os equipamentos de saúde.
Ademais, frequentemente as pessoas que vivem com HIV possuem outras enfermidades crônicas, tornando o acesso ao tratamento ainda mais importante. Merece especial atenção o fato de que o HIV tem uma dimensão psicológica/psiquiátrica a ser considerada - numerosos pacientes com HIV têm algum tipo de sofrimento mental. A garantia do transporte gratuito também facilitará o acesso a esta dimensão da saúde, portanto.
Pacientes com AIDS geralmente precisam fazer visitas regulares a hospitais e clínicas para receber tratamento médico, como terapia antirretroviral (TARV) e acompanhamento médico especializado. A isenção no transporte público ajuda a garantir que esses pacientes possam acessar esses serviços de saúde de forma mais fácil e econômica.
A proposição não ultrapassa os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidem nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
Histórico
João Paulo
Deputado