
Parecer 9781/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3604/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3604/2022, que altera a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3604/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 115/2022, datada de 10 de agosto de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto pretende efetuar as seguintes modificações na Lei nº 15.584, de 2015, que concede crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível – AEHC e açúcar:
- No § 1º do art. 1º, uma redução no percentual a ser acrescido ao montante total de crédito presumido do ICMS nas operações internas de AEHC relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial de 6,5 pontos percentuais para 1,76 ponto percentual;
- No caput do art. 3º, a supressão do trecho que fixa o dia 31 de dezembro de 2022 como termo final para produção de efeitos do crédito presumido do ICMS nas operações de saída de açúcar, independentemente de serem internas, interestaduais ou para o exterior;
- No art. 4º, o prolongamento até 31 de dezembro de 2026 dos créditos presumidos concedidos pela Lei Estadual nº 15.584/2015. Pela redação atual, a Lei produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Destaca-se ainda que, diante da importância da matéria tratada, o Governador do Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta visa a postergar o prazo dos créditos presumidos estabelecidos nos artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 15.584/2015. Os benefícios são concedidos na saída de álcool etílico hidratado combustível e açúcar dos respectivos estabelecimentos fabricantes. O art. 4º da mencionada Lei prevê que seus efeitos serão produzidos até 31 de dezembro de 2022. A iniciativa visa, nesse sentido, estender os efeitos até o final de 2026.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, cabe citar que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) determina, em seu artigo 14, que a renúncia de receita compreende, entre outras hipóteses, a concessão de crédito presumido:
Art. 14 [...]
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (Grifou-se.)
Nesse sentido, a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, por meio da sua Coordenadoria da Administração Tributária, encaminhou documentação[1] acompanhando o projeto, com as seguintes informações:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (LRF, artigo 16, inciso I e artigo 17, § 1º):
Estimativa do impacto orçamentário-financeiro |
||
2022 |
2023 |
2024 |
R$ 0,00 |
R$ 166.151.399,30 |
R$ 171.817.162,02 |
De fato, o Demonstrativo 7 da Lei nº 17.371/2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022 aponta um montante de R$ R$ 3,04 bilhões como o total da renúncia de receita estimada de ICMS para o exercício de 2022, R$ 3,12 bilhões para 2023 e R$ 3,20 bilhões para 2024, valores que englobariam os impactos apresentados acima.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (LRF, artigo 16, § 2º e artigo 17, § 4º). Este item do documento apresenta um texto com o seguinte teor:
“Inicialmente ressaltamos que não teremos impacto com o crédito presumido do ICMS nas operações com o Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC, tendo em vista que essas perdas serão compensadas pelo Governo Federal, nos termos do Art. 5º, inciso V da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Com relação ao impacto com o crédito presumido do ICMS nas operações com açúcar, tomamos como premissa que o crescimento de utilização dos benefícios fiscais será proporcional ao crescimento inflacionário no período. A metodologia foi identificar os valores utilizados em 2021 dos benefícios prorrogados e aplicar o IPCA projetado ano a ano no último boletim focus disponibilizado pelo Banco Central.
Para 2022, não há impacto previsto, pois todos os benefícios ainda estão vigentes, a prorrogação sugerida irá trazer mudanças a partir de 2023”.
Ademais, considerando que, mesmo sem a aprovação da medida, os benefícios existentes já vigorariam até o fim do exercício corrente, pode-se concluir que as metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício (LDO) de 2022 já foram projetadas considerando a estimativa da renúncia de receita.
Dessa forma, não se faz necessário analisar se a aprovação do Projeto afetará o alcance das metas fiscais de 2022, tendo em vista que a proposta não causa impacto nos números da LDO para o presente ano.
Por fim, o projeto objetiva alterar o percentual adicional de crédito presumido do ICMS nas operações internas de AEHC, relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, dos atuais 6,50% para 1,76%.
Nesse ponto, por visar a reduzir benefícios fiscais, o projeto pode acarretar em aumento de arrecadação do ICMS, elevando as receitas estaduais. Assim, a medida poderá trazer maior equilíbrio à situação orçamentária estadual, atendendo aos objetivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
Portanto, considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3604/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3604/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 23 de agosto de 2022.
Histórico