Brasão da Alepe

Parecer 1665/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 804/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ÁLVARO PORTO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DO PEIXE-LEÃO (PTEROIS VOLITANS) NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE FAUNA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE (ARTS. 23, INCISOS VI E VII, E 24, INCISOS VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO DE PROVER O MANEJO ECOLÓGICO DAS ESPÉCIES, PROMOVER A EDUCAÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAR A FAUNA (ART. 225, § 1º, INCISOS I, VI E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023, de autoria do Deputado Álvaro Porto, que dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em síntese, a proposição reconhece o peixe-leão como espécie exótica invasora, cuja presença ameaça a diversidade biológica e o ambiente natural do Estado de Pernambuco. Além disso, o projeto impõe aos órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco a adoção de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão por meio de estratégias de comunicação, monitoramento e manejo. Por fim, a proposta proíbe a introdução do peixe-leão em unidades de conservação que integram o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, bem como sua liberação, soltura ou disseminação em biomas marinhos de Pernambuco. 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

No que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, verifica-se que a proposta tem amparo nas competências materiais e legislativas dos Estados-membros para dispor sobre proteção ao meio ambiente e à fauna.  Nesse sentido, os arts. 23, incisos VI e VII, e 24, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, in verbis

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

Por sua vez, no tocante à iniciativa, a matéria versada na proposição não se encontra no rol de assuntos reservados ao Governador do Estado ou a outros órgãos/autoridades estaduais (arts. 19, § 1º; 20; 45; 68, parágrafo único, e 73-A, todos da Constituição Estadual), de modo que deve ser reconhecida a constitucionalidade formal subjetiva.

 

Com efeito, é oportuno esclarecer que, embora alguns comandos vinculem a atuação de órgãos e entidades da estrutura do Poder Executivo, não há criação de novas atribuições, visto que as ações previstas já se encontram no rol de competências previstas na legislação vigente.

 

Por fim, quanto à constitucionalidade material, o conteúdo do projeto está em consonância com preceitos consagrados no ordenamento jurídico pátrio, notadamente com o dever imposto ao Poder Público de garantir o manejo ecológico das espécies, promover a educação ambiental e proteger a fauna, nos termos do art. 225, § 1º, incisos I, VI e VII, da Constituição Federal:

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;  

[...]

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

 

Nesse contexto, não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição em apreço.

 

Todavia, visando aprimorar a redação da proposição sob análise, proponho o seguinte substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 804/2023.

 

   Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 804/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Dispõe sobre ações de prevenção, monitoramento, controle e erradicação do peixe-leão (Pterois volitans) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     Art. 1º Esta Lei estabelece normas destinadas a ações de prevenção, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão ( Pterois volitans ) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

     Parágrafo único. O peixe-leão é considerado espécie exótica invasora - EEI, cuja presença ameaça a diversidade biológica e o ambiente natural do Estado de Pernambuco, nos termos da Portaria nº 2, de 29 de dezembro de 2022, da Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade e da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.

 

     Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

 

     I - prevenção: estratégias e medidas de gestão e manejo para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécie exótica invasora no território do Estado de Pernambuco;

 

     II - controle: medidas de manejo que, por meio de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento populacional, dispersão e impactos e, sempre que possível, na erradicação de populações;

 

     III - erradicação: medidas de manejo que levam à remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área;

 

     IV - detecção precoce e resposta rápida: aplicação de medidas de erradicação ou controle, com rapidez, quando da detecção de uma espécie exótica ou espécie exótica invasora antes do seu estabelecimento; e

 

     V - invasão biológica ou bioinvasão: processo de ocupação de ambiente natural por espécie exótica, provocando impactos ambientais negativos, como alteração no meio abiótico, competição, hibridação, deslocamento de espécies nativas, entre outros.

 

     Art. 3º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem priorizar a articulação, inclusive com instituições diversas, de medidas de prevenção, detecção precoce e resposta rápida contra a invasão biológica do peixe-leão, por meio de estratégias de:

 

     I - comunicação;

 

     II - monitoramento; e

 

     III - manejo.

 

     § 1º A comunicação busca divulgar informações sobre o peixe-leão e seus impactos para a fauna local mediante ações de:

 

     I - capacitação interna de servidores, colaboradores e voluntários;

 

     II - treinamento para instrutores de mergulho, guias e condutores de visitantes; e

 

     III - educação ambiental para moradores de áreas afetadas ou de risco, visitantes, pescadores, mergulhadores e criadores ornamentais, com a disponibilização de cartilhas e materiais de divulgação, preferencialmente ilustrados.

 

     § 2º O monitoramento é composto de ações relacionadas à pesquisa científica e fiscalização periódica, contemplando a coleta de dados acerca de avistamentos e a realização de buscas subaquáticas, com a atuação coordenada de rede de apoio integrada por agentes públicos, pesquisadores, mergulhadores e voluntários treinados.

 

     § 3º O manejo é o conjunto de medidas controle e erradicação, conforme planos ou protocolos elaborados pelos órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco, contendo orientações e normas sobre a utilização de equipamentos de captura e contenção, destinação final e eliminação do peixe-leão.

 

     § 4º Todas as Unidades de Conservação localizadas, total ou parcialmente, em território pernambucano, especialmente as de uso integral são locais prioritários para as ações de manejo, controle, erradicação e monitoramento do peixe-leão.

 

     Art. 4º Os órgãos e entidades ambientais do Estado de Pernambuco devem buscar:

 

     I - incentivar e firmar parcerias e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, especialmente universidades, organizações não-governamentais, operadoras de mergulho, associações de pescadores, mergulhadores e outros atores relacionados à matéria, para capacitação de profissionais na identificação do peixe-leão; e

 

     II - apoiar e fomentar pesquisas científicas que possam colaborar no desenvolvimento de medidas para o monitoramento, controle e mitigação de bioinvasões do peixe-leão em Pernambuco, inclusive na forma de condicionantes ambientais, medidas mitigatórias e de compensação nos processos de licenciamento ligados à área marinha.

 

     Art. 5º É proibida a introdução do peixe-leão nas unidades de conservação que integram o SEUC, bem como sua liberação, soltura ou disseminação em biomas marinhos do Estado de Pernambuco.

 

     Art. 6º As administrações portuárias em Pernambuco bem como administração de outras áreas de atracação no Estado devem coletar e disponibilizar aos órgãos e entidades ambientais do Estado informações relativas à ocorrência do peixe-leão em suas áreas e regiões adjacentes.

 

     Art. 7º O descumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988, sem prejuízo de eventual responsabilização na esfera cível e penal.

 

     Art. 8º O disposto nesta Lei se aplica a todo o litoral costeiro e marinho de Pernambuco, incluindo o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, desde que não contrarie normas e orientações técnicas adotadas pelo órgão federal responsável pela gestão ambiental das respectivas áreas.

 

     Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto por esta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[17/10/2023 10:50:52] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2023 20:01:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2023 20:01:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2023 00:48:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.