
Parecer 1330/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 796/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE PROÍBE O USO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL OU MEIO SEMELHANTE PARA A PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, OFERECIMENTO, COMÉRCIO, DIVULGAÇÃO, TRANSMISSÃO OU PORTE DE IMAGENS QUE REPRESENTEM CRIANÇAS OU ADOLESCENTES EM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO OU DE CUNHO PORNOGRÁFICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, V, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, IX E XV, CF/88). CIÊNCIA E TECNOLOGIA. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. ART. 227 DA LEI MAIOR. CONSONÂNCIA COM O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE COMPATIBILIZAR A PROPOSIÇÃO COM A ORDEM CONSTITUCIONAL VIGENTE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que veda o uso da inteligência artificial, ou meio semelhante, para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo, explícito ou implícito, ou de cunho pornográfico, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição, em síntese, prevê, ainda, a monitoração constante do conteúdo gerado por inteligência artificial pelos provedores de serviços de internet; determina a adoção de medidas imediatas, caso verificados conteúdos ilegais; e impõe o uso de mecanismos que impeçam a divulgação das imagens pelas empresas que utilizam inteligência artificial para fins comerciais.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias reservadas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Ausente, portanto, vício de inconstitucionalidade formal subjetiva.
O projeto tem como objetivo estabelecer medidas protetivas para crianças e adolescentes em um novo contexto de desenvolvimento, implementação e uso de sistemas de inteligência artificial. Por tratar-se de temática extremamente recente, a matéria carece de normatização, inclusive em âmbito nacional.
Avançando na análise da qualificação da proposição, é competência comum dos entes federativos proporcionar os meios de acesso à ciência e à tecnologia; e constitui competência concorrente legislar sobre ciência e tecnologia; e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 23, inciso V; e art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XV - proteção à infância e à juventude;
Logo, de acordo com a lógica do sistema constitucional de repartição de competências, cumpre à União a edição de normas gerais sobre o tema, e aos demais entes políticos sua suplementação – muito embora parcela da doutrina defenda seu enquadramento no rol do art. 22 da CF/88 (IV) –, e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Ademais, o conteúdo da proposição suscita a aplicação do princípio da proteção integral, constante no art. 227 da CF/88 e no ECA (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), segundo o qual as normas destinadas à proteção de crianças e de adolescentes devem concebê-los como cidadãos plenos, sujeitos à proteção prioritária, em razão de sua peculiar condição de pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral.
Contudo, entendemos que não cabe ao Estado-Membro, por ausência de competência para legislar sobre direito civil, mais especificamente sobre responsabilidade civil, determinar a obrigação de indenização por danos causados às vítimas, bem como não há possibilidade de que sejam estabelecidas obrigações para provedores de serviço de internet, por violação à competência da União para legislar sobre telecomunicações. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 796/2023
Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 796/2023, passa a tramitar com a seguinte redação:
Proíbe o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido o uso da inteligência artificial ou meio semelhante para a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte de imagens que representem crianças ou adolescentes em cenas de sexo explícito ou implícito ou de cunho pornográfico no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Aqueles que produzirem ou distribuírem imagens eróticas de crianças e adolescentes geradas por inteligência artificial ou meio semelhante serão responsabilizados de acordo com as leis vigentes.
Art. 3º As empresas que utilizam inteligência artificial ou meio semelhante para fins comerciais deverão adotar medidas para garantir que seus sistemas não sejam utilizados para a produção de imagens eróticas de crianças e adolescentes.
Art. 4º As autoridades competentes deverão promover campanhas de conscientização sobre os riscos do uso da inteligência artificial para a produção de conteúdo pornográfico infantojuvenil.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 796/2023, de autoria do Deputado William Brigido, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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