
Parecer 1333/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 808/2023
AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE GARANTIR À PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) O INGRESSO E A PERMANÊNCIA, EM QUALQUER LOCAL, PORTANDO ALIMENTOS PARA CONSUMO PRÓPRIO E UTENSÍLIOS E OBJETOS DE USO PESSOAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
A proposição estabelece alterações no Art. 3º da Lei nº 15.487/2015 e visa garantir o livre ingresso e permanência em locais públicos ou privados, portando alimentos para consumo próprio e objetos de uso pessoal.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei que altera o artigo 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, é de grande importância para a população de Pernambuco, uma vez que traz novos direitos e benefícios para os cidadãos.
A principal modificação do projeto é o estabelecimento do livre ingresso e permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal. Essa medida visa garantir a dignidade e o bem-estar das pessoas que possuem necessidades especiais e que precisam consumir alimentos específicos ou utilizar utensílios para auxiliar na sua rotina diária.
Por fim, é importante ressaltar que todas as alterações propostas pelo projeto de lei foram embasadas em estudos e análises aprofundadas, buscando sempre garantir o cumprimento dos direitos constitucionais e a melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos. Portanto, é imprescindível a aprovação desse projeto pela Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência). No entanto, necessário apresentar substitutivo a fim de estabelecer hipóteses de restrição ao direito que se pretende garantir com a aprovação do PLO, como em situações em que haja determinação médica para tanto, a fim de garantir a própria saúde do paciente e a necessidade de que os ambientes hospitalares sejam estéreis. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 808/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de garantir à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o ingresso e a permanência, em qualquer local, portando alimentos para consumo próprio e utensílios e objetos de uso pessoal.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...................................................................................
...............................................................................................
XVI - gratuidade no transporte público metropolitano e intermunicipal de passageiros, nos termos da Lei nº 12.045, de 17 de julho de 2001 e da Lei nº 14.916, de 18 de janeiro de 2013; (NR)
XVII - ao atendimento especializado à gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA), na rede pública e privada de saúde, nos termos do art. 10-B; e (NR)
XVIII - o livre ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio, assim como utensílios e objetos de uso pessoal. (AC)
.........................................................................................................
§ 6º O direito garantido pelo inciso XVIII deste artigo pode ser restringido por determinação de equipe médica nos ambientes hospitalares e demais serviços de saúde. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 808/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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