
Parecer 1331/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 799/2023
AUTORIA: DEPUTADO ANTONIO COELHO
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE ALERGIA ALIMENTAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, que cria a Política de Esclarecimentos sobre Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Ensino do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tem como objetivo criar a Política de Esclarecimentos sobre Alergia Alimentar nas escolas públicas do Estado de Pernambuco, com o intuito de orientar e conscientizar sobre os riscos da alergia alimentar em razão de alimentação inadequada e encaminhar para ajuda clínica, caso necessário.
A Política pode implantar programas de conteúdo e distribuição de material informativo sobre a alergia alimentar. O Governo poderá firmar convênios ou contratos para realização de exames específicos em alunos com suspeita ou histórico de alergia alimentar.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição visa a criação da Política de Esclarecimentos sobre Alergia Alimentar nas escolas públicas do Estado de Pernambuco. A partir dessa lei, toda a Rede Pública de Ensino do Estado deverá informar e orientar os alunos, bem como seus responsáveis, acerca dos riscos da alergia alimentar e das medidas preventivas e de tratamento que devem ser tomadas em caso de sinais alérgicos.
A alergia alimentar, quando não tratada de forma adequada, pode levar a graves consequências, podendo até mesmo levar à morte. Por isso, é de extrema importância que as escolas orientem os alunos e seus responsáveis, bem como ofereçam meios para que sejam realizados exames que possam identificar a existência de alergias alimentares, a fim de prevenir o possível surgimento de crises alérgicas.
Além disso, o projeto de lei prevê a realização de programas educativos, tais como seminários, debates, palestras, e distribuição de material informativo, para que a comunidade escolar possa receber orientações específicas e capacitadas sobre alergias alimentares. Essas ações poderão ser realizadas por profissionais qualificados e especializados em imunologia e alergologia para que as informações sejam corretamente transmitidas.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 799/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Cria a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Saúde e Educação do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar no âmbito da Rede Pública de Saúde e Educação do Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a conscientização sobre os riscos e cuidados com a alergia alimentar e garantir o encaminhamento adequado dos alunos que apresentem sintomas alérgicos.
Art. 2º A Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar tem como finalidade orientar e conscientizar pais, alunos, professores e demais profissionais da educação sobre os riscos da alergia alimentar em razão de uma alimentação inadequada e fomentar o encaminhamento para ajuda clínica especializada.
Parágrafo único. No caso de detecção de sintomas alérgicos em alunos, a escola deverá notificar imediatamente os pais ou responsáveis, bem como os profissionais de saúde da rede pública, para que seja feito o encaminhamento adequado para a realização dos exames necessários.
Art. 3º A Política de Prevenção e Tratamento de Alergia Alimentar deverá desenvolver programas de conteúdos sobre o assunto no ambiente escolar, como:
I - realização de debates, seminários, feiras de saúde e palestras coordenadas por profissionais capacitados em imunologia e alergologia; e
II - distribuição de material informativo, em meio físico ou digital, sobre os tipos de alergias alimentares, seus sintomas, formas de tratamento, consequências e cuidados a serem tomados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 799/2023, de autoria do Deputado Antonio Coelho, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.
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