
Parecer 9719/2022
Texto Completo
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.564/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.564/2022, que pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o estado de Pernambuco e os municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife-CTM. Pela aprovação.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3.564/2022, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 105/2022, datada de 1º de agosto de 2022e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em discussão pretende alterar a Lei nº 13.235, de 24 de maio de 2007, que ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o estado de Pernambuco e os municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife – CTM.
Na mensagem encaminhada, o autor explica que a iniciativa tem o objetivo de prorrogar os mandatos dos atuais membros do Conselho Superior de Transporte Metropolitano – CSTM até 30 de junho de 2023, sob pena de prejudicar as discussões e deliberações, inclusive as que geram atos normativos, sobre o serviço de transporte público na Região Metropolitana do Recife – RMR.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei, em razão de que os mandatos vigentes já se encontram expirados, fazendo-se necessária a regularização da representação no referido colegiado.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, segundo os artigos 93 e 104 regimentais.
A propositura em análise pretende alterar o § 4º do artigo 2º da Lei nº 13.235/2007, de maneira a prorrogar, até 30 de junho de 2023, os mandatos dos atuais membros do CSTM, excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
Ao CSTM compete, entre outras medidas de supervisão do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária, que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, conforme o inciso I do artigo 3º da lei a ser alterada.
É um órgão colegiado formado por representantes dos entes consorciados, do próprio CTM, de órgãos governamentais e das várias categorias de usuários dos serviços prestados, estes últimos eleitos, mediante conferência específica, para mandato de quatro anos, nos termos da Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções consignado pelos consorciados.
Ocorre que a Conferência Metropolitana de Transportes específica para eleição dos novos membros do CSTM vem sendo prejudicada pela perduração da pandemia de covid-19, uma vez que sua realização, na forma presencial, provocaria aglomeração de pessoas ou, na forma virtual, careceria, na ocasião, da plena participação da sociedade civil.
Por causa disso, os respectivos mandatos vêm sendo sucessivamente prorrogados, primeiramente até 31 de dezembro de 2021, por força da Lei nº 17.113/2020, e, em um segundo momento, até 30 de junho de 2022, prazo atualmente vigente, conforme a Lei nº 17.557/2021. No entanto, essas prorrogações não foram suficientes para a realização das conferências, pois, nas palavras do autor do projeto,
[...] não fora possível realizar o processo de escolha, em tempo hábil, dos membros do CSTM, que precisa ser por meio da 4ª Conferência Metropolitana de Transporte e suas 14 (quatorze) plenárias regionais preparatórias.
Observa-se que, por conta do “Estado de Emergência em Saúde Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as etapas de escolha dos membros do CSTM deveriam ter sido realizadas de forma remota à distância, que foram inviabilizadas diante do curto prazo para cumprir as etapas para contratação de plataforma tecnológica adequada.
No que diz respeito ao mérito desta comissão, a alteração perseguida coaduna-se com o princípio da eficiência da Administração Pública, expresso no artigo 37 da Constituição federal, na medida em que permite a obtenção de resultados com otimização de recursos, humanos e materiais.
Também confere segurança jurídica, ao permitir que o órgão preserve seu pleno funcionamento, mesmo com as restrições ainda impostas pelo estado de emergência em saúde pública.
Nesse sentido, não se pode esquecer que a Constituição estadual, em seu artigo 139, estabelece que o estado e os municípios promoverão o desenvolvimento econômico com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Também é importante registrar que este colegiado se manifestou favoravelmente durante a tramitação dos Projetos de Lei nºs 1.546/2020 e 2.818/2021, que culminaram justamente nas Leis nºs 17.113/2020 e 17.557/2021, por meio dos seus Pareceres nºs 4.305/2020 e 7.334/2021, cujos termos permanecem válidos.
Por fim, como os atuais mandatos encontram-se expirados desde 30 de junho de 2022, o artigo 2º da proposição retroage seus efeitos a 1º de julho de 2022, a fim de se evitar a solução de continuidade das atividades relacionadas.
Portanto, fundamentado no exposto, e diante do efeito econômico favorável, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.564/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.564/2022, de autoria do Governador do Estado.
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