
Parecer 2147/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2023
AUTORIA: DEPUTADA ROSA AMORIM
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO DE 2010, QUE INSTITUI REGRAS E CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE APOIO A EVENTOS RELACIONADOS AO TURISMO E À CULTURA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE AMPLIAR O ACESSO À CONTRATOS E APOIO POR PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA E AS ASSOCIAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, COM O OBJETO SOCIAL VOLTADO PARA O SETOR CULTURAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CULTURA (ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROPORCIONAR OS MEIOS DE ACESSO À CULTURA (ART. 23, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL E APOIO À VALORIZAÇÃO E A DIFUSÃO DAS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS (ART. 215 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso à contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.
O projeto de lei propõe alterações na Lei nº 14.104/2010 para incluir grupos culturais sem personalidade jurídica no conceito de profissional do setor artístico, possibilitando que sejam apoiados pela administração pública estadual através da representação de um membro eleito pela maioria absoluta do grupo.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição consiste em uma alteração na Lei nº 14.104, de 1º de Julho de 2010, que trata do apoio à cultura no estado de Pernambuco, e tem como objetivo promover mais transparência e justiça na distribuição de recursos públicos para o setor artístico-cultural.
As mudanças propostas buscam ampliar as possibilidades de habilitação para a obtenção de apoio por entidades privadas sem fins econômicos, profissionais do setor artístico -incluindo aqueles sem personalidade jurídica- e associações da sociedade civil com objetivos voltados para a cultura.
Um dos pontos mais relevantes da proposição é o reconhecimento aos grupos culturais sem personalidade jurídica, que agora poderão ser apoiados pela administração pública estadual, por meio da inclusão do § 4º no art. 3º. Dessa forma, esses grupos passarão a ter um membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação.
Além disso, a proposição define que as associações da sociedade civil, com objetivos voltados para a cultura, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual, desde que respeitados critérios previstos no estatuto da entidade, como consta no § 6º.
Sob o prisma da competência formal orgânica, percebe-se que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal e na competência comum de todos os entes federativos, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
É importante destacar, ainda, que o regramento proposto na proposição ora em análise está em consonância com a previsão constitucional de que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais (art. 215 da Constituição Federal).
Esta Comissão já reconheceu a possibilidade de iniciativa parlamentar sobre a matéria em diversas ocasiões, como se constata na aprovação da Lei nº 18.004/2022 que estabeleceu medidas de estímulo ao turismo gastronômico e o ecoturismo por alteração também na 14.104/2010.
Contudo, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de proceder alterações que pretende o relator da proposta, para alinhar com os interesses da população. Assim, tem-se o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº _____/2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 757/2023
Altera integralmente a redação do projeto de lei ordinária nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim
Artigo único. O projeto de lei ordinária nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso a contratos e apoio por profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural.
Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Podem habilitar-se a receber o apoio de que trata o art. 1º as entidades privadas sem fins econômicos e que atendam aos requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO em vigor, e na legislação que rege a espécie; os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresário/empresa produtora cultural exclusiva; e as associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)
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§ 4º Inserem-se no conceito de profissional do setor artístico previsto no caput os grupos culturais sem personalidade jurídica, que poderão ser apoiados pela administração pública estadual através de membro eleito pela maioria absoluta do grupo com poderes para figurar como credor em contratos, mediante a apresentação da respectiva ata de votação ou declaração de representatividade do grupo. (AC) (NR)
§ 5º O empresário/empresa produtora cultural exclusiva, para formalização de apoio pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco contato a partir da celebração do apoio. (AC)
§ 6º As associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de apoio pela administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (AC)
I - a ação ou atividade cultural a ser contratada seja compatível com o objeto social da associação; (AC)
II - o estatuto da associação preveja expressamente poderes de representação em contratos de prestação de serviços executados pelos seus associados, vedada a cobrança de taxa de agenciamento; e (AC)
III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação. (AC)
Art. 4º As associações da sociedade civil somente poderão habilitar-se ao apoio de que trata o art. 1º se estiverem devidamente cadastradas no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, empresas de produção cultural e artistas do Governo do Estado, ora instituído, a ser regulamentado em decreto do Poder Executivo. (NR)
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Art. 7º........................................................................................
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Parágrafo único. A logística necessária à realização do evento envolve transporte e alimentação dos profissionais do setor artístico, valores que jamais poderão ser considerados inclusos no cachê. (AC)
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública estadual poderão contratar, para os fins de que trata esta Lei, os profissionais do setor artístico diretamente ou através de empresa produtora cultural exclusiva ou instituições culturais sem fins lucrativos, nos termos da Lei de Licitações, e pelas associações da sociedade civil, com o objeto social voltado para o setor cultural. (NR)
§ 1º Os artistas, empresas de produção cultural e instituições culturais sem fins lucrativos, referidos no caput, deverão estar registrados no Sistema de Cadastro previsto no art. 4º, devendo ser observado o que estabelece o § 1º do art. 4º, enquanto não é instituído o referido cadastro. (NR)
§ 2º As empresas produtoras culturais e as instituições culturais sem fins lucrativos, para celebrar contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual, deverão comprovar exclusividade dos artistas em todo território nacional ou no Estado de Pernambuco, mediante instrumento contratual em vigor, que tenha validade mínima de 6 (seis) meses, comprovada pelo reconhecimento de firma em cartório. (NR)
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§ 7º As entidades privadas sem fins econômicos, com o objeto social voltado para o setor cultural, poderão representar com exclusividade os seus artistas ou grupos culturais associados, para efeito de contratação com a administração pública estadual, nos termos disciplinados em decreto, desde que: (NR)
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III - seja apresentada prova de filiação dos artistas ou grupos culturais representados, devendo na data da assinatura do contrato ou ato relativo à parceria, haver comprovação de filiação. (NR)
Art.9º......................................................................................... .................................................................................................................
§ 2º A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública de profissionais do setor cultural poderá ser comprovada mediante recortes de jornais, revistas, CD, DVD, publicações em redes sociais ou outro tipo de material de mídia, ou, ainda, através de documento que demonstre a notoriedade do profissional a ser contratado. (NR)
§ 3º Documentos que comprovem o cachê recebido pelo contratado em shows ou apresentações realizadas anteriormente compõem a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993. (NR)
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§ 8º A consagração e crítica especializada no caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica, dar-se-á, quando na ausência de recortes de jornal, revistas, CD, DVD, por declaração de autoridade ou pessoa de relevância pública da comunidade a qual exista a expressão cultural dos grupos ou pessoas aqui elencadas. (AC)
§ 9º Entende-se por autoridade aquela formalmente constituída pelo poder público, e pessoa de relevância pública aquela que tem atuação coletiva, como parlamentares, presidentes de associações e federações, sendo devidamente comprovados via abaixo-assinado da comunidade na qual atuam. (AC)
§ 10. No caso de profissionais do setor artístico sem personalidade jurídica compõe ainda a justificativa de preço prevista no inciso III do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993, o dever do estado de mitigar desigualdades econômicas. (AC)
Art.12.........................................................................................................................................................................................................
§ 1º Os editais de convocação deverão prever a possibilidade de adesão a ser realizada em registro audiovisual, oral ou em formato digital, via internet. (AC)
§ 2º Será disponibilizado pela Administração pública atendimento especializado para pessoas não alfabetizadas, PcD’s ou excluídas digitais para orientação sobre a participação nos editais de convocação. (AC)
Art.13........................................................................................
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§ 2º O descumprimento do caput deste artigo pela empresa de produção cultural ou instituição cultural sem fins lucrativos ensejará o seu imediato cancelamento do registro no Sistema de Cadastro de entidades privadas sem fins econômicos, produtores de eventos e artistas do Governo do Estado. (NR) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 757/2023, de autoria da Deputada Rosa Amorim, e consequente prejudicialidade da proposição principal.
Histórico