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Parecer 9686/2022

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022

 

Autor: Governador do Estado

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O INCISO IV DO ART. 10 DA LEI Nº 17.550, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA O EXERCÍCIO DE 2022. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I E II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSIÇÃO CONSENTÂNEA COM O ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 123, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO

 

 

 

1. Relatório

 

            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.

O projeto de lei em referência tramita em regime de urgência, conforme artigo 21 da Constituição Estadual.

2. Parecer do Relator

 

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

 

 

 

 

Conforme justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado:

 

Senhor Presidente,

Encaminho, pela presente, à consideração dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.

A proposta consiste em ampliar o limite geral de abertura de créditos suplementares através de decreto do Poder Executivo, originalmente fixado em 20% (vinte por cento) do valor total do orçamento, para um novo patamar de 30% (trinta por cento).

Justificamos a solicitação ao percebermos que o exercício fiscal de 2022 tem se comportado de forma sensivelmente diversa do originalmente planejado nos instrumentos formais, o que tem tornado necessárias movimentações para cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias originalmente fixadas.

Dentre essas, ressaltamos as movimentações referentes ao Fundo Estadual de Saúde, à Secretaria de Educação e Esportes, com destaque ao repasse de recursos dos precatórios do extinto FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), e ainda à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, aos Encargos Gerais do Estado, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, dentre outros, que decorreram da necessidade de atender a diversas demandas da sociedade pernambucana nos diversos setores, dada a dinâmica tanto de combate à pandemia como de convivência com ela, no cenário de retomada da dinâmica econômica estadual.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares votos de elevado apreço e consideração.

 

           

A matéria  versada no Projeto encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro e orçamento, conforme prescrito no art. 24, I e II, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;”

 

Assim, os objetivos da proposição são consentâneos com o interesse público e com os Princípios da Administração Pública.

 

 Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 123, III, da Constituição Estadual, in verbis:

 

 “Art. 123. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 I - o plano plurianual;

 II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais do Estado.”

 

 Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade

           

Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022, de autoria do Governador do Estado

 

                                   3. Conclusão da Comissão

 

                                   Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[15/08/2022 13:47:27] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2022 16:33:52] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2022 16:33:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2022 12:30:36] PUBLICADO





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