
Parecer 1328/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 771/2023
AUTORIA: DEPUTADA DANI PORTELA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.533, DE 23 DE JUNHO DE 2015, QUE APROVA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - PEE, A FIM DE CORRIGIR A EXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO JURÍDICA EM UMA DAS ESTRATÉGIAS DA LEI. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 24, IX E XV, CF/88). DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO E À PROTEÇÃO À INFÂNCIA (ART. 6º, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 771/2023, de autoria da Deputada Dani Portela, que altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015 (que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE), com o fito de corrigir imprecisão jurídica presente em uma das estratégias da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A matéria objeto do PLO em comento se encontra inserta na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação e proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, IX e XV, da Constituição Federal.
Ademais, sob o ponto de vista material, o PLO em análise contribui para a efetivação dos direitos à educação e à proteção à infância, consagrados no art. 6º do Texto Máximo, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Por fim, frise-se que a proposição se coaduna com o disposto nos arts. 101 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). A alteração pretendida, aliás, busca, justamente, tornar a referida estratégia condizente com as normas gerais estatuídas no ECA.
Feitas essas considerações, opina o relator pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 771/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 771/2023, de autoria da Deputada Dani Portela.
Histórico