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Parecer 9675/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3396/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL - SESANS COM VISTAS A ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE PREVER O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES QUE GARANTAM A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE CRIANÇAS E IDOSOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA (ART. 24, XII E XV, CF/88). PROTEÇÃO AOS IDOSOS (ART. 230, CF/88). LEI FEDERAL Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PROTEÇÃO ÀS CRIANÇAS (ART. 227, CF/88). LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA). PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que visa a alterar a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008 (que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências), a fim de prever o desenvolvimento de ações que garantam a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

A proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XII e XV, da Constituição Federal.

Ademais, do ponto de vista material, a Carta Magna pugna pela proteção especial aos idosos, nos seguintes termos: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

No que tange às crianças, o art. 227 da Constituição Federal dispõe: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

E, por fim, também está em consonância com os preceitos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Assim como se coaduna com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3396/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

Histórico

[15/08/2022 11:53:45] ENVIADA P/ SGMD
[15/08/2022 16:25:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/08/2022 16:25:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2022 12:21:57] PUBLICADO





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