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Parecer 2511/2024

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 736/2023

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAL INFORMATIVO E/OU EDUCATIVO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO, COM O OBJETIVO DE PREVENIR E RECOMENDAR NORMAS DE SEGURANÇA CONDOMINIAIS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, DE LOGÍSTICA, DE SERVIÇOS, DE ESTABELECIMENTOS ASSEMELHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO, COM A CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.  

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços, de estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.

 

  O Projeto de Lei em questão obriga a disponibilização gratuita de material informativo e/ou educativo sobre segurança em condomínios residenciais e comerciais, estabelecimentos comerciais e demais empreendimentos similares no site da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco. O material deve ser acessível para pessoas com deficiência e a secretaria pode estabelecer parcerias com instituições da área para elaboração do material.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição visa a disponibilização de material informativo e/ou educativo relacionado às normas de segurança em condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e de estabelecimentos similares. A importância desta medida é óbvia, uma vez que a promoção da segurança é essencial para a garantia de um ambiente saudável e protegido tanto para residentes quanto para trabalhadores desses locais.

 

            É evidente que a segurança do edifício é essencial para a proteção de propriedades, ativos e ocupantes contra intrusos, perpetradores de violência e situações inseguras ou perigosas que possam causar danos ou prejudicar as atividades comerciais ou residenciais que ocorrem dentro do edifício?1?. Existem diferentes tipos de sistemas de segurança em um edifício, como controle de acesso, vigilância, detecção de intrusão e pessoal de segurança, cada um com suas respectivas funções e importância??.

 

Para garantir a segurança, existem várias etapas e medidas que podem ser tomadas, como a realização de uma avaliação de risco, a instalação de sistemas de detecção de armas em pontos de entrada principais, a implementação de procedimentos rigorosos de verificação de identidade, entre outros?, cuja escolha e adequação devem ser estabelecidos em cada caso, motivo pelo qual a educação sobre o tema se faz essencial.

 

            O material informativo a ser disponibilizado deve ser do tipo folheto, cartilha ou guia, e ser reproduzido gratuitamente, com a menção da fonte de origem. Mais ainda, a lei prevê que o conteúdo informativo seja acessível a todos, inclusive para as pessoas com deficiência visual ou auditiva, através de recursos especiais como braile, Libras, caracteres ampliados e outros mecanismos de acessibilidade.

 

            Cumpre destacar que a iniciativa não onera o Estado, na medida em que não há dispêndio financeiro para a implantação da medida, e que a Secretaria de Defesa Social poderá contar com o apoio de instituições voltadas para a área de condomínios, serviços e empreendimentos imobiliários para a condução e elaboração do material informativo.

 

            Deve-se destacar que a proposta beneficia diretamente as pessoas que habitam ou trabalham em condomínios e estabelecimentos similares, já que a disponibilização do material informativo proporcionará um ambiente mais seguro e ciente das normas de segurança. Ademais, a iniciativa também impulsiona a economia do estado, favorecendo o turismo, pois estabelecimentos e condomínios bem protegidos são elementos atrativos para investidores e visitantes.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 24 e art. 144, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

 

Por fim, cumpre ressaltar o amplo número de precedentes deste Colegiado Técnico quanto à constitucionalidade de leis que determinam a criação e/ou disponibilização de Cartilhas em sites institucionais de órgãos vinculados ao Poder Executivo.

 

Em virtude disso, há vasta legislação pernambucana com diversas leis de iniciativa parlamentar que tratam sobre a divulgação de materiais e cartilhas, senão vejamos:

 

- Lei nº 17.693/2022, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas;

 

- Lei nº 17.669/2022, que institui a obrigatoriedade de disponibilização no sítio eletrônico da Secretaria de Saúde de Pernambuco, de Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo, com orientações para a Prevenção do Comportamento Suicida e dá outras providências;

 

- Lei nº 17.039/2022, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de materiais informativos e/ou educativos, com o objetivo de informar e orientar sobre Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), dislexia e demais transtornos e déficits de aprendizagem.

 

- Lei nº 16.003/2017, que trata da divulgação, nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, das cartilhas institucionais, “E agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas” e “Parou Aqui”;

 

- Lei nº 15.779/2016, que obriga a disponibilização de exemplar impresso de uma cartilha com orientações sobre o diagnóstico, tratamento e prevenção do Diabetes, nos estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências;

 

- Lei nº 15.447/2014, que obriga a disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes, para prevenção contra a Alienação Parental, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências;

 

- Lei nº 15.319/2014, que obriga a disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças para prevenção contra a pedofilia via internet, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas deste Estado;

 

- Lei nº 14.643/2012, que cria a cartilha destinada aos estudantes e seus responsáveis legais, sobre os cuidados com a saúde em relação ao uso de equipamentos eletrônicos.

 

 

 

Contudo, entendemos cabível a apresentação de Substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2024

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 736/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Obriga a disponibilização de material informativo e/ou educativo no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, com o objetivo de prevenir e recomendar normas de segurança condominiais residenciais, comerciais, de logística, de serviços, de estabelecimentos assemelhados e dá outras providências.

 

 

Art. 1º Fica estabelecido que a Secretaria de Defesa Social de Pernambuco deve prover, em seu sítio eletrônico oficial, materiais informativos e educativos destinados a fornecer diretrizes de segurança adequadas para condomínios residenciais, comerciais, de logística, de serviços e estabelecimentos similares.

 

§ 1º O material educativo, que pode incluir folhetos, cartilhas ou guias, será disponibilizado sem qualquer custo e poderá ser reproduzido, seja de forma total ou parcial, desde que a fonte original seja devidamente citada.

 

§ 2º Será garantida a acessibilidade do material informativo para pessoas com deficiência visual ou auditiva, por meio da implementação de mecanismos e alternativas técnicas, como:

 

I - disponibilização de formatos acessíveis;

 

II - inclusão de legendas;

 

III - provisão de audiodescrição; e

 

IV - utilização de outros recursos, tais como braile, Língua Brasileira de Sinais (Libras), caracteres ampliados e formatos aumentativos e alternativos de comunicação.

 

Art. 2º A Secretaria de Defesa Social de Pernambuco está autorizada a estabelecer colaborações com instituições e entidades representativas dos setores condominial, residencial, de serviços, de logística e de empreendimentos imobiliários, com o objetivo de agregar conhecimento técnico à elaboração do material informativo e educativo.

 

Art. 3º O Governo do Estado poderá promover campanhas publicitárias informativas e educativas em meios de comunicação de massa, visando conscientizar a população sobre a importância da prevenção em segurança condominial e empresarial.

 

Art. 4º O conteúdo do material de que trata o art. 1º desta Lei é meramente informativo e educativo, não gerando obrigatoriedade de observância por parte dos condomínios ou responsabilização em caso de descumprimento, salvo nos casos em que a conduta determinada no material decorra de previsão legal já existente.

     

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 736/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[20/02/2024 11:25:33] ENVIADA P/ SGMD
[20/02/2024 18:39:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/02/2024 18:40:56] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[21/02/2024 01:10:57] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.