
Parecer 1280/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 753/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRÍGIDO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.494, DE 2 DE JULHO DE 2008, QUE CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – SESANS. REGRAS ADICIONAIS À SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL. PREVENÇÃO E CONTROLE DE DOENÇAS. PESQUISA E INOVAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PESQUISA E INOVAÇÃO (ART. 24, IX E XII, CF/88). DIREITO SOCIAL À ALIMENTAÇÃO (ART. 6º, CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brígido, que visa a alterar a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008 (que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências), a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional.
A justificativa do projeto evidencia a relevância da proposição para reforçar os cuidados com a saúde da população, nos seguintes termos:
A Segurança Alimentar e Nutricional é um tema de extrema importância e relevância para a sociedade, pois está diretamente relacionada ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e com valores nutricionais adequados.
Essa questão não se limita apenas a suprir a necessidade básica de alimentação, mas também abrange a garantia do direito humano à alimentação adequada e saudável.
Além disso, a crescente preocupação com a obesidade e as doenças relacionadas à alimentação inadequada evidencia a importância da Segurança Alimentar e Nutricional.
O consumo excessivo de alimentos processados, ricos em gorduras saturadas, açúcares e sódio, contribui para o aumento de doenças crônicas, como diabetes, hipertensão e doenças cardiovasculares.
Promover uma alimentação saudável e equilibrada, com o acesso a alimentos frescos e nutritivos, é fundamental para prevenir tais problemas de saúde e melhorar a qualidade de vida das pessoas.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.
A proposição se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre pesquisa, inovação e proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, IX e XII, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, do ponto de vista material, a Carta Magna prevê, como direitos sociais, em seu art. 6º, “a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.
Contudo, a fim de adequar a proposição às regras de técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar nº 171/2011, faz-se necessária a apresentação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 753/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 753/2023, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 753/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, que cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras providências, a fim de garantir regras adicionais à segurança alimentar e nutricional.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
´Art. 4º ..........................................................................................
......................................................................................................
VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação saudável; (NR)
IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; (NR)
X - estímulo a ações de prevenção e controle de doenças relacionadas à alimentação e nutrição; e (AC)
XI - incentivo a pesquisa e a inovação no campo da alimentação e nutrição.´ (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, opina-se pela aprovação do Substitutivo acima proposto e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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