
Parecer 9713/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3582/2022, de autoria da Governador do Estado de Pernambuco.
A proposição altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022.
O Projeto foi apreciado e aprovado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa sob o regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei em análise altera o inciso IV do art. 10 da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, para autorizar a abertura de créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na referida Lei, a fim de viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com o intuito de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39, da Lei nº 17.371, de 2021.
De acordo com a justificativa da proposição, a ampliação do limite geral de abertura de créditos suplementares através de decreto do Poder Executivo de 20% para 30% do valor total do orçamento se deve ao fato de o exercício fiscal de 2022 vir se comportando de forma sensivelmente diversa do originalmente planejado nos instrumentos formais, o que tem “tornado necessárias movimentações para cobertura de insuficiências nas dotações orçamentárias originalmente fixadas”.
Nesse sentido, a justificativa ressalta “as movimentações referentes ao Fundo Estadual de Saúde, à Secretaria de Educação e Esportes, com destaque ao repasse de recursos dos precatórios do extinto FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), e ainda à Secretaria de Infraestrutura e Recursos Hídricos, aos Encargos Gerais do Estado, à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, dentre outros, que decorreram da necessidade de atender a diversas demandas da sociedade pernambucana nos diversos setores, dada a dinâmica tanto de combate à pandemia como de convivência com ela, no cenário de retomada da dinâmica econômica estadual.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 3582/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que viabiliza o suprimento de insuficiências de dotações orçamentárias, garantindo o regular funcionamento das políticas públicas estaduais.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3582/2022, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco.
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