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Parecer 9703/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 3461/2022

Autoria: Deputada Juntas

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio Contra Crianças e Adolescentes Negros. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. aTENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3461/2022, de autoria da deputada Juntas, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição Legislação e Justiça.

O Projeto de Lei ora em análise institui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio contra Crianças e Adolescentes Negros, a ser realizado anualmente na data de 02 de junho.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada para adequar tecnicamente a redação do projeto de lei às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.

Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A taxa de mortalidade de pessoas negras no Brasil em 2021, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, encontra-se em 29,2 por 100 mil pessoas, o que representa quase três vezes o índice de mortalidade dos não negros. Nessa mesma linha, as crianças que sofreram de violência letal em 2021 são majoritariamente negras, respondendo por 63% dos casos ocorridos contra vítimas com idades entre 0 e 9 anos, bem como 81% entre os adolescentes de 15 a 19 anos. 

Perante tal cenário, o Projeto de Lei em questão busca promover a valorização da vida das crianças negras e o fomento às iniciativas de conscientização sobre os direitos à infância e à adolescência digna. Dessa maneira, a proposição institui, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, o Dia Estadual Miguel de Combate ao Racismo e Genocídio contra Crianças e Adolescentes Negros, a ser realizado anualmente na data de 02 de junho.

A iniciativa prevê a realização de atividades de reflexão e manifestações culturais e artísticas com o intuito de promover a conscientização sobre a importância da proteção dos direitos das crianças e adolescentes negras, evidenciando o direito à infância, à juventude, ao lazer e à vida. A proposição estimula ainda a realização de campanhas, seminários e palestras em homenagem às crianças e adolescentes vítimas do racismo, bem como o apoio a oficinas e atividades com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade de representatividade, difusão da ancestralidade, conhecimento e produção cultural negra voltada para a infância e juventude.

Por fim, vale destacar que a data escolhida 02 de junho representa o dia da morte do garoto Miguel Otávio, após cair do 9º andar de um edifício residencial no Recife ao ser deixado sozinho no elevador pela empregadora de sua mãe. 

 

 

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3461/2022, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a iniciativa busca valorizar a vida das crianças e adolescentes negros e fomentar na sociedade civil a cultura de respeito às diferenças e de proteção e promoção dos direitos dos jovens.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3461/2022, de autoria da deputada Juntas, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2022, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[16/08/2022 10:41:29] ENVIADA P/ SGMD
[16/08/2022 17:20:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/08/2022 17:21:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/08/2022 17:22:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2022 09:34:47] PUBLICADO





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