
Parecer 1124/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 761/2023
AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SALA SENSORIAL ADAPTADA PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN OU OUTRAS SÍNDROMES, TRANSTORNOS OU DOENÇAS QUE ACARRETEM HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL EM GERAL, EM ESTÁDIOS E ARENAS ESPORTIVAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei estabelece a obrigatoriedade de estádios e arenas esportivas, com capacidade superior a 15 mil pessoas, oferecerem salas sensoriais adaptadas a consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, com vagas equivalentes a 0,5% do total destinado a pessoas com deficiência e disponibilizando fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva, ingressos diferenciados, além de modo de acesso e saídas livres e segurança treinada. A lei visa à inclusão, acessibilidade, estimulação da prática esportiva e de lazer, e fortalecimento do vínculo com a comunidade.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem como objetivo tornar obrigatória a oferta de sala sensorial adaptada em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 15.000 pessoas, destinadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por suas famílias.
A oferta de uma sala sensorial adaptada em estádios e arenas esportivas é fundamental para a promoção da inclusão socioesportiva das pessoas com deficiência e/ou transtornos sensoriais. A sala sensorial possibilitará o acesso ao controle de estímulos, como cores, sons, cheiros e movimentos durante os eventos esportivos, permitindo que os beneficiários assistam às partidas sem sobrecarregar seus sentidos. Isso possibilitará que eles vivenciem experiências e momentos únicos, além de promover o desenvolvimento de suas potencialidades na prática esportiva e de lazer.
É importante ressaltar que a oferta de salas sensoriais adaptadas em estádios e arenas esportivas já é uma realidade em outros países e que o Brasil já tem leis que estimulam a inclusão de pessoas com deficiência em espaços públicos. Com a aprovação deste projeto de lei, Pernambuco seguirá uma importante tendência de inclusão socioesportiva que já é uma realidade em vários outros lugares.
Percebe-se, portanto, que o projeto se encontra inserto na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 761/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação de sala sensorial adaptada para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, em estádios e arenas esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Ficam os estádios e arenas esportivas, situados no Estado de Pernambuco, que possuam capacidade igual ou superior a 15.000 (quinze mil) pessoas, obrigados a ofertar sala sensorial adaptada, com igualdade de preços ao ordinariamente praticado, tendo como beneficiários consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, podendo se fazer acompanhar por auxiliares.
§ 1º As vagas das salas sensoriais destinadas às pessoas previstas no caput, deverão equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos porcento) do total ofertado às pessoas com deficiência, limitando-se a 50 (cinquenta) pessoas por sala sensorial.
§ 2º Cada beneficiário terá direito de ser acompanhado no espaço adaptado por até duas pessoas.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - promover a inclusão social, cultural e esportiva de pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral no Estado de Pernambuco;
II - garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
III – fomentar a prática esportiva inclusiva e de lazer para todas as pessoas, independente das suas habilidades e necessidades;
IV – fortalecer o vínculo entre as comunidades locais e os estádios e arenas esportivas; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, proporcionando experiências positivas de interação social e cultural.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas deverão estabelecer o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação disponíveis.
§ 1º O setor mencionado no art. 1º deverá permitir a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§ 2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade ou similar.
§ 3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados, nos termos do regulamento.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade sensorial em geral, deverão ter acesso facilitado aos eventos, nos termos do regulamento.
Art. 5º Os horários de acesso e saídas serão de livre escolha.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas, que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Portadores de Síndrome de Down, deverão receber treinamentos básicos de tratamento pessoal sobre aspectos gerais dos transtornos sensoriais, bem como na neurodiversidade e condução inclusiva de pessoas.
Art. 7º Os estádios e arenas esportivas deverão promover as modificações necessárias para o cumprimento desta lei segundo o cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 8º O Poder Público do Estado de Pernambuco através dos órgãos competentes, estabelecerá linhas de fomento e apoio financeiro aos clubes e arenas esportivas enquadrados nesta Lei para fins de instalação de salas sensoriais adaptadas e outras adaptações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º As áreas de esportes e lazer dos parques públicos em Pernambuco também deverão prover a instalação de salas sensoriais, de acordo com as especificações desta Lei.
Art. 10. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto ao Projeto de Lei Ordinária nº 761/2023, de autoria do Deputado William Brigido, e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
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