
Parecer 9670/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de ajustar o texto da proposição, tornando-o mais conciso e objetivo.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposição, que dispõe sobre a vedação à publicidade dirigida a crianças de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio e dá outras providências.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A obesidade infantil é um problema de saúde pública, até mesmo em regiões com ocorrência desnutrição. Uma criança que consome alimentos processados pode ser um adulto com menor expectativa de vida e pode apresentar comorbidades como diabetes, hipertensão, infarto e derrame precoce, entre outros.
Diante disso, recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) na Resolução 63/14, de 2010, seguida nos fóruns internacionais de que o Brasil faz parte, preceitua a regulação da publicidade de alimentos ricos em gorduras e em açúcares e incentiva as autoridades a se responsabilizarem pela elaboração de políticas públicas direcionadas aos cuidados da infância na questão alimentar.
O documento também reitera a importância do papel da escola na educação nutricional e no estímulo ao consumo de alimentação saudável, em contraponto às fortes campanhas de marketing que utilizam personagens, embalagens atraentes e brindes nos alimentos industrializados, pobres em nutrientes e ricos em gorduras, açúcares e sódio, que são prejudiciais ao público infantil.
Diante de tal contexto, a proposição em análise pretende vedar, nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado de Pernambuco, a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio, bem como impedir a utilização de celebridades ou personagens infantis na comercialização desses produtos, além de não permitir a inclusão de brindes promocionais, brinquedos ou itens colecionáveis associados à compra do produto.
A propositura estabelece ainda que, em caso de descumprimento das restrições apresentadas acima, o infrator estará sujeito às penas de: I - advertência; II - multa e III - suspensão da veiculação de publicidade. Nesse aspecto, caberá ao Estado providenciar, na forma de regulamento, a graduação da pena de multa, de acordo com incisos I e II do artigo 180 da Lei Estadual nº 16.559/2019 (Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco), assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Portanto, a proposição promove importante contribuição às políticas públicas de proteção à saúde infantil, tornando as escolas pernambucanas em ambientes livres de todas as formas de publicidade que disseminem o consumo de alimentos ricos em gorduras saturadas, gorduras trans, açúcares ou sódio.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2013/2021, de autoria do Deputado Joel da Harpa.
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