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Parecer 6335/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 744/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

PROPOSIÇÃO QUE ASSEGURA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA O DIREITO DE INGRESSO E PERMANÊNCIA DE SEU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88). INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. MATÉRIA JÁ DISCIPLINADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO PERNAMBUCANO ATRAVÉS DA LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

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1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 744/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que assegura às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

  O projeto de lei garante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência com um acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas em Pernambuco. Para usufruir deste direito, é necessário apresentar um laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico individualizado e plano de trabalho e intervenção do acompanhante terapêutico. É vedado ao acompanhante terapêutico interferir no processo de ensino e aprendizagem do aluno.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto tem como objetivo assegurar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o direito de ingresso e permanência de seu acompanhante terapêutico nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco.

            Cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde, bem como a regra de integração das pessoas com deficiência encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, conforme estabelecido na Constituição da República, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

Nesse contexto, o PLO em comento se coaduna com as normas gerais referentes às pessoas com deficiência, tais como a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei Estadual nº 14.789/2012 (Política Estadual da Pessoa com Deficiência).

 

Todavia, tendo em vista encontrar-se em vigor a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, apresento o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 744/2023

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 744/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 744/2025 passa a ter a seguinte redação:

 

"Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para disciplinar o exercício do direito a acompanhante especializado nas unidades de ensino.

 

Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

 

'Art. 3º……………………………………………………….

……………………………………………………………….

 

§1º-A. Para fins do disposto no §1º deste artigo, entende-se por acompanhante especializado o profissional capacitado para a efetiva implementação da ciência de Análise do Comportamento Aplicada - ABA. (AC)

 

§1º-B. Para usufruir do direito assegurado no §1º deste artigo, os responsáveis do aluno com Transtorno do Espectro Autista deverão apresentar à instituição de ensino, laudo médico comprobatório da necessidade de acompanhamento terapêutico individualizado, bem como plano de trabalho e intervenção do acompanhante especializado, contendo o cronograma de metas, os objetivos, a metodologia de intervenção e a carga horária assistencial. (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação."

 

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[10/06/2025 12:09:16] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 19:26:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 19:26:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 08:56:58] PUBLICADO





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