Brasão da Alepe

Parecer 4056/2020

Texto Completo

SUBEMENDA Nº 01/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES, AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 212/2019, DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI SOBRE O SERVIÇO DE FRETAMENTO INTERMUNICIPAL. SUBSTITUTIVO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A PROPOSIÇÃO PRINCIPAL. SUBEMENDA QUE TAMBÉM MODIFICA DISPOSITIVOS DA PROPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA NEM DA UNIÃO, NEM DOS MUNICÍPIOS. PELA APROVAÇÃO DA SUBEMENDA Nº 01/2020 E APRESENTAÇAO DO SUBSTITUTIVO DA CCLJ.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se da Subemenda Nº 01/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao  Substitutivo Nº 01/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao  Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que altera a redação da Lei n° 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para adequá-la as necessidades reais do segmento supracitado.

 

Proposição apresentada nos moldes do art. 209, II do Regimento Interno.

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

A Proposição vem, ainda, arrimada nos arts. 204 e 209, II do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A constitucionalidade formal orgânica e formal subjetiva do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019 já fora objeto de análise por parte desta Comissão no recente Parecer 1978/2020, onde foram expendidas as devidas considerações e apresentada Emenda de Redação nº 1/2020.

Por fim, foi apresentada a proposição em análise, no período de interstício, pelo Deputado Waldemar Borges, nos termos do art. 209, II do Regimento Interno, cuja finalidade é adequar o PLO  às reais necessidades da categoria que trabalha com serviços de fretamentos.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada na proposição ora em análise se insere na esfera de competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal:


Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Acerca da citada competência remanescente (também conhecida como residual ou reservada), leciona José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna. Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.

 

Todavia, a fim de proceder a alguns ajustes na redação, faz-se necessária a apresentação de um Substitutivo, nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO      AO PROJETO DE LEI Nº   212/2019.

 

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges, passa a ter a seguinte redação:

 

Altera a Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI, e a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à fiscalização da prestação do serviço de transporte coletivo, de interesse público, de fretamento e à licença e vistoria dos veículos utilizados nesse transporte.

 

Art. 1º A Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.1º......................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 2º O fretamento intermunicipal será prestado exclusivamente por veículos da categoria aluguel, prevista na alínea “d” do inciso III do art. 96 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (AC)

 

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV e V do art. 3º. (AC)

.................................................................................................................

 

Art.3º ......................................................................................................

................................................................................................................

 

II - fretamento turístico: serviço de transporte de passageiros contratado por pessoa jurídica ou física, mediante contrato impresso e legível, para apenas uma viagem, com usuários e destino previamente definidos, com prestador do serviço registrado no sistema de cadastro de pessoa jurídica vinculado ao Ministério do Turismo – Cadastur; (NR)

.................................................................................................................

 

IV - fretamento social: serviço de transporte de passageiros prestado direta e exclusivamente por pessoa jurídica de direito público ou entidade filantrópica reconhecida por legislação própria com frota própria, sem contraprestação financeira dos passageiros e com usuários que disponham de vínculo facilmente identificável, para uma viagem ou viagens periódicas, sempre com destinos previamente definidos; (NR)

 

V - fretamento próprio: serviço de transporte de passageiros, prestado por pessoa jurídica com frota própria (devidamente identificado com nome da empresa), sem contraprestação financeira, restrito aos seus funcionários, colaboradores, alunos e prestadores de serviço, este último quando comprovada por meio de contrato expresso entra as partes; (AC)

 

VI - fretamento de alunos (exceto escolar, conforme legislação específica): prestado por pessoa jurídica de direito público ou por empresas por ela contratadas, desde que estejam devidamente cadastradas na EPTI. (AC)

 

................................................................................................................

 

§ 2º A identificação dos passageiros, será feita mediante apresentação de crachá, de farda, de voucher, de lista de passageiros ou outra forma de identificação de vínculo com o contratante, no ato da fiscalização. (NR)

 

§3º Exclusivamente em relação ao serviço de fretamento turístico previsto no inciso II deste artigo, a prestação poderá ocorrer não apenas através de veículos das modalidades ônibus, micro-ônibus, mas, também, por meio do veículo tipo automóvel com capacidade para 07(sete) pessoas. (AC)

 

§ 4º Ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 3º  desta Lei, as empresas que desejarem se cadastrar para os serviços de fretamento deverão destinar veículo(s) próprio(s) para prestação de serviço de fretamento intermunicipal, observado o §2º do art. 18, desta Lei. (AC)

 

.................................................................................................................

 

Art. 5º ....................................................................................................

 

I - registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado no órgão competente, no caso de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores; regimento interno ou estatuto, no caso de sociedades civis, de prova de diretoria em exercício; ou ato de constituição da pessoa jurídica de direito público e/ou prova da posse de seu dirigente; (NR)

................................................................................................................

 

VIII - certidões negativas expedidas eletronicamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em 1ª (primeira) e 2ª (segunda) instâncias, de Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (NR)

................................................................................................................

 

XIII – quando do cadastramento dos veículos para realização de serviços de fretamento, as empresas deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração informando que seus condutores não possuem condenação criminal, mediante apresentação de certidões negativas das instâncias judiciais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; (AC)

 

XIV – as cooperativas que possuírem prestação de serviços de transportes de passageiros deverão, obrigatoriamente, apresentar declaração informando que seus cooperados não possuem condenação criminal, mediante apresentação de certidões negativas das instâncias judiciais, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; (AC)

 

XV – os antecedentes exigidos nos incisos XIII e XIV deverão ser emitidos pela Justiça Estadual de Pernambuco e pela Justiça Federal; (AC)

 

XVI – as empresas que se cadastrarem para fazerem os serviços previstos no inciso II do art. 3º deverão prestar atividade exclusiva de turismo; e (AC)

 

XVII - as disposições necessárias para o serviço de fretamento previsto no inciso II do art. 3º serão definidas por meio de regulamentação conjunta da EPTI e da Empresa de Turismo de Pernambuco - EMPETUR. (AC)

  1. a resolução de que trata o inciso XVII deste artigo deverá ser publicada em até 30 (trinta) dias após início da vigência dessa lei. (AC)

..............................................................................................................

§ 3º As cooperativas de transporte prestadoras de serviço de fretamento intermunicipal de que trata esta Lei devem ser sediadas em Pernambuco e registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco – OCB/PE. (NR)

 

Art. 6º O CRC será fornecido no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente à data do protocolo do requerimento, quando instruído com a documentação a que se refere o art. 5º desta Lei. (NR)

 

§1º (REVOGADO)

 

 

§2º (REVOGADO)

 

Parágrafo único. Constatada deficiência documental na instrução do requerimento do CRC, a requerente será notificada a complementar os documentos no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, sob pena de arquivamento do requerimento. (AC)

 

Art.7° ..........................................................................................

................................................................................................................

 

Art. 8º O CRC terá validade por 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, condicionada à validade da apólice de seguro prevista no art. 15, devendo ser renovada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu vencimento, sob pena de cancelamento. (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 9º Os veículos automotores utilizados na prestação do serviço de fretamento intermunicipal serão submetidos à vistoria, após o pagamento da Taxa FUSP-LV, de que trata a Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, a fim de obter a Autorização para Tráfego de Veículo. (NR)

 

§ 1º A autorizatária deverá apresentar, no momento da solicitação da vistoria, laudo técnico assinado por engenheiro mecânico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, nos termos regulamentados em decreto, apólice de seguro em conformidade com esta Lei, certidão negativa expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco -  DETRAN/PE e a Taxa FUSP/LV. (NR)

 

§ 2º Estarão autorizados os veículos tipo automóveis com capacidade para 7 (sete) pessoas, prevista no art. 3º inciso II. (NR)

 

Art. 10. O Cartão de Autorização de Tráfego de Veículo, após a vistoria, deverá ser fornecido pela EPTI em até 30 (trinta) dias úteis. (NR)

 

I – (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 11. As vistorias em veículos utilizados na prestação de serviços de fretamento deverão observar a periodicidade de 1 (um) ano: (NR)

 

I - para veículos com registro em CRLV tipo, ônibus, micro-ônibus, microbus, com até 15 (quinze) anos da data de fabricação; (NR)

 

  1. (REVOGADO)
  2. (REVOGADO)

 

II - para veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas, 5 (cinco) anos de fabricação. (NR)

 

  1. (REVOGADO)
  2. (REVOGADO)

 

Art. 12. ................................................................................................................

 

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

§1º O disposto no caput não se aplica à modalidade de fretamento a que se refere o inciso IV do art. 3º. (AC)

 

§2º Para veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas é proibido uso de carroceria tipo reboque, carro de extensão acoplado ao veículo. (AC)

 

Art. 13. ....................................................................................................

..................................................................................................................

 

Art. 14. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal deverão: (NR)

 

I – apresentar, na parte externa, adesivo em conformidade com layout fornecido pela EPTI;  (NR)

 

II - apresentar na parte interna, em local visível aos usuários, orientações para denúncias e informações, em conformidade com layout fornecido pela EPTI; (NR)

 

III – ser envelopados, com modelo fornecido pela EPTI, no caso de veículos tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas; e (AC)

 

IV – apresentar rastreador ou GPS nos veículos cadastrados, ficando disponíveis as informações online para consulta pela EPTI, durante todo o prazo da validade do cadastramento.  (AC)

 

Art. 15. Os veículos utilizados no fretamento intermunicipal devem contratar Seguro com cobertura de Responsabilidade Civil, invalidez e morte, mínima de: (NR)

 

I -  R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para ônibus; (NR)

 

II - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para micro-ônibus, microbus e minibus; (NR)

 

III - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07(sete) pessoas; (AC)

 

IV - R$ 13.000,00 (treze mil reais) por morte, por passageiro; (AC)

 

V - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por invalidez, por passageiro; e(AC)

 

VI - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos a terceiros. (AC)

................................................................................................................

Art. 16..................................................................................................

 

Parágrafo único. As autorizatárias com estabelecimento matriz no Estado de Pernambuco que adquirirem veículos zero quilômetro deverão atender ao disposto no caput deste artigo no prazo de até 45 (quarenta e cinco dias).(NR)

 

Art. 17  ..................................................................................................

Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 18. É admitido o arrendamento, o comodato ou o aluguel de veículos para a prestação do serviço de fretamento intermunicipal, observadas as disposições contidas na Resolução Contran n° 339, de 25 de fevereiro de 2010. (NR)

 

§ 1º A permissão contida no caput observará o limite de até 50% (cinquenta por cento) para as empresas com frota própria da autorizatária solicitante, devendo-se arredondar para o número inteiro superior em caso de fração decimal. (NR)

 

§2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior para o Fretamento Turístico, realizado por veículo tipo automóvel, com capacidade para 07(sete) pessoas. (NR)

 

§ 3º O disposto no caput não será exigido quando comprovado de que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, desde que se demonstrem as condições de habilitação da empresa não cadastrada, com apresentação do contrato social comprovando participação de sócio em comum. (NR)

 

§ 4º Os veículos cooperados devem ter registro no CRLV que comprovem o vínculo com a cooperativa. (AC)

 

Art. 19.....................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DA REALIZAÇÃO DE VIAGENS (NR)

 

Art. 20.....................................................................................................

 

................................................................................................................

 

Art. 21 A autorizatária fica obrigada a portar durante a prestação do serviço, o CRC- Certificado de Registro Cadastral e o pagamento da Taxa FUSP-F, além dos documentos abaixo relacionados: (NR)

 

I - no fretamento eventual, próprio e de alunos: (NR)

 

................................................................................................................

 

 

II - .........................................................................................................

 

a) declaração emitida pelo contratante em favor da autorizatárias, exceto quando o serviço for prestado por pessoa jurídica de direito público.    (NR)

 

III - ..........................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

e) declaração emitida por agente político da pessoa jurídica de direito público ou por dirigente estatutário da entidade filantrópica, atestando que o serviço de fretamento observa o disposto no inciso IV do art. 3º desta Lei. (NR)

 

IV - no fretamento turístico: (AC)

 

a) relação de passageiros de ida e volta, contendo o nome e o número do documento de identificação com foto; (AC)

 

b) origem e destino da viagem; (AC)

 

c) itinerário da viagem; (AC)

 

d) dia da partida e do retorno da viagem; (AC)

 

e) horário da partida e do retorno da viagem; e (AC)

 

f) para veículos tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas, além dos documentos acima, a lista de passageiros deverá apresentar a autorização para essa viagem, emitida pela EPTI. (AC)

 

§1º...................................................................................................

 

§2º...................................................................................................

 

§3° o valor da taxa FUSP-F será devido com vencimento, mensalmente, para o dia 10, iniciando a partir da obtenção do cartão de Autorização para trafego de veículo. (AC)

 

Art. 22..................................................................................................

 

Art. 23. ...................................................................................................

.................................................................................................................

 

III - suspensão do CRC, por 90 (noventa) dias; e (NR)

 

IV - cancelamento do CRC, por 180 (cento e oitenta) dias. (NR)

 

Parágrafo único. Não será permitida a prestação do serviço de fretamento intermunicipal por autorizatária com CRC suspenso ou cancelado; ao final do prazo previsto no inciso IV deste artigo, a autorizatária deverá solicitar novo CRC. (NR)

 

Art. 24....................................................................................................

 

Art. 25. O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente: (NR)

 

...............................................................................................................

 

§ 1º Quando não puder ser feita a identificação do condutor/infrator, admitir-se-á a aplicação da multa por: imagem, rastreador, GPS ou qualquer outra forma que permita a identificação do veículo e infração cometida;(NR)

 

§ 2º Formalizado o Auto de Infração, a 2ª (segunda) via será remetida à infratora no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do seu recebimento, sendo o processo remetido ao Diretor-Presidente da EPTI para decisão. (NR)

 

§ 3º A decisão sobre o processo de defesa do auto de infração deverá ser comunicada em até 60 (sessenta) dias, pessoalmente ou através de aviso de recebimento-AR. (NR)

 

§ 4º Do trânsito em julgado da decisão administrativa de que trata o art. 25, deverá a autuada recolher a multa no prazo de até 15(quinze) dias. (AC)

 

................................................................................................................

 

Art. 28. ..................................................................................................

................................................................................................................

 

III - graves: R$ 900,00 (novecentos reais); e (NR)

 

IV –gravíssimas: R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais). (NR)

 

Art.29.......................................................................................................

.................................................................................................................

 

Art. 29-A. O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para o seu proprietário. (AC)

 

Parágrafo único. A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas, taxas, despesas com transbordo de passageiros, remoção e estadia. (AC)

 

Art. 30. ...................................................................................................

 

§1° (REVOGADO)

 

§2°(REVOGADO)

 

Parágrafo único. A autorizatária que sofrer pena de suspensão ou cancelamento só poderá prestar o serviço após o cumprimento do prazo, desde que tenha sanado as irregularidades que geraram a medida de restrição. (NR)

 

Art. 31. A reincidência de infrações sancionadas com suspensão ou cancelamento do CRC, durante o período de aplicação da sanção, ensejará a majoração do prazo de suspensão ou cancelamento do CRC, limitado ao dobro do prazo originariamente fixado. (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 34. .................................................................................................

 

.................................................................................................................

 

IV - subcontratação para a prestação do serviço das empresas que não possuam o CRC na EPTI; (NR)

.................................................................................................................

Art. 35. A autorizatária que utilizar ao CRC para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada terá seu CRC cassado, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas. (NR)

§1° A autorizatária deverá realizar o cadastramento em modalidade específica. (AC)

§2° A autorizatária poderá se cadastrar em mais de uma modalidade, observadas as restrições para cada um dos tipos. (AC)

 

Art. 36 ....................................................................................................

 

Art. 37. ....................................................................................................

 

§ 1º Caso haja necessidade de a autoridade fiscalizadora requisitar outro veículo para continuar a viagem, será priorizada, obrigatoriamente, a substituição da condução por outro veículo da mesma empresa autorizatária, ou por essa locado. (NR)

 

  1. O tempo de espera será de, no máximo, 2 (duas) horas; após esse tempo, os passageiros serão conduzidos por veículo providenciado pela autoridade fiscalizadora. (AC)

 

§ 2º Caso não seja possível realizar a substituição nos termos do § 1º deste artigo, ficará a critério da autoridade fiscalizadora requisitar veículo de outro transportador, ficando, contudo, o infrator responsável pelo ressarcimento dos custos e seu veículo será liberado apenas após a comprovação do pagamento do serviço requisitado. (NR)

 

§ 3º O serviço de socorro, decorrente de acidente ou avaria do veículo, somente poderá ser prestado por veículo habilitado e regularmente registrado nos termos desta Lei. (NR)

 

§ 4º A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante recibo emitido pelo proprietário do veículo ou procurador legalmente habilitado. (AC)

 

.................................................................................................................

 

Art. 43. O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 14...............................................................................................

............................................................................................................

 

VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento eventual, turístico, contínuo, social, próprio, executado por pessoa jurídica. (NR)

.............................................................................................................”

Art. 44. Os arts. 5º e 10 da Lei nº 15.177, de 11 de dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: (NR)

 

“Art. 5º É contribuinte da Taxa FUSP-F a pessoa física ou jurídica que explore ou que venha a explorar, por meio de autorização, o serviço de transporte intermunicipal complementar, e o de fretamento, este nas suas diversas modalidades, exceto a social, prevista no inciso IV do art. 3º da Lei nº 16.205 de 24 de novembro de 2011. ” (NR)

 

 “Art. 10. É contribuinte da Taxa FUSP-LV a pessoa jurídica autorizatária que explore, ou que venha a explorar, o serviço de transporte coletivo intermunicipal, nas modalidades regular, complementar e de fretamento.” (NR)

 

..........................................................................................................................

 

Art. 46. Os Anexos I e II da Lei nº 15.177, de 2013, passam a vigorar nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei. (NR)

 

............................................................................................................................

 

Art. 48.  (REVOGADO)

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se os §§ 1º e 2º do art. 6º, os incisos I, II e o parágrafo único do art. 10, as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 11, as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 11, o parágrafo único do art. 12, o parágrafo único do art. 17, os §§ 1º e 2º do art. 30 e o art. 48, todos da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017.

 

 

 

ANEXO I

 

“ANEXO I DA LEI Nº 16.205/2017

INFRAÇÕES (NR)

 

I - LEVES:

 

a) deixar de utilizar informativos internos e adesivos externos dispostos nesta Lei e em Resolução da EPTI;

 

b) deixar de portar o CRLV do veículo; e

 

c) deixar de informar a retirada de operação de veículo cadastrado na frota.

 

II - MODERADAS:

 

a) deixar de providenciar o transporte dos usuários, nos casos de interrupção da viagem;

 

b) utilizar paradas de ônibus do sistema regular de transporte coletivo de passageiros para embarque e desembarque de passageiros;

 

c) utilizar em serviço veículos sem os equipamentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ou por esta norma;

 

d) não atender às notificações e aos prazos estabelecidos pela EPTI na prestação de informações técnicas, operacionais e financeiras/ contábeis;

 

e) transportar encomendas ou mercadorias que caracterizem a atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros; e

 

f) transportar passageiros que não estejam relacionados na listagem de identificação.

 

 

III - GRAVES:

 

  1. manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

 

b) utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem;

 

c) opor-se à fiscalização ou desacatá-la;

 

d) sublocar o serviço de fretamento por empresa não cadastrada; e

 

e) transportar passageiro em pé ou acima da capacidade do veículo.

 

 

IV - GRAVÍSSIMAS:

 

a) fraudar documentos emitidos pela EPTI;

 

b) realizar o Serviço de Fretamento sem obtenção do Certificado de Registro Cadastral ou com este documento vencido;

 

c) dar partida ao veículo durante a operação de embarque e desembarque dos passageiros ou transitar com a porta aberta;

 

d) realizar o Serviço de Fretamento sem portar Licença para Realização de Viagem ou Autorização para Tráfego de Veículos;

 

e) manter em serviço o veículo cuja retirada de operação tenha sido determinada pela EPTI;

 

f) realizar vendas e emissões de passagens individuais;

 

  1. transportar passageiros sem seguro de responsabilidade civil, com esse documento vencido ou com atraso em seu pagamento;

 

  1. utilizar em operação veículos em condições deficientes de ordem mecânica, elétrica ou de carroceria, com risco comprovado de segurança;

 

i) realizar viagens com rastreador ou GPS desligado, sem rastreador ou GPS instalado ou ainda com informações indisponíveis pela internet; e

 

j) ausência de envelopamento de veículo, para veículo tipo automóvel, com capacidade para 07 (sete) pessoas.

 

 

ANEXO II

 

“ANEXO I DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)

 

O valor da Taxa FUSP-F será calculado pela aplicação da seguinte fórmula: NV x R$ 40,45 (quarenta reais e quarenta e cinco centavos).

Sendo: NV =  Número de Veículos

 

ANEXO III

 

“ANEXO II DA LEI Nº 15.177/2013 (NR)

Tabela de Valor da Taxa FUSP-LV

Tipo de Veículo

Valor por evento fixado em Real (R$)

I

Veículo registro tipo ônibus.

.................

II

Veículo registro tipo micro-ônibus, microbus, minibus.

 ...................

 

III

Veículo tipo automóvel com capacidade para 07 (sete) pessoas

136,98

                                                                     

Desta feita, a opção apresentada pelo Dep. Waldemar Borges, na Subemenda nº 01/2020 ao Substitutivo 01/2020 mostra-se possível e sem vícios de inconstitucionalidade, assim como o Substitutivo acima apresentado. Portanto, conclui-se que, no caso da aprovação deste Substitutivo ora apresentado, o Substitutivo 01/2020, de autoria do Dep. Waldemar Borges e suas proposições acessórias serão prejudicadas.

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela:

 

  1. aprovação da Subemenda Nº 01/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Substitutivo Nº 01/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges;

 

  1.  aprovação do Substitutivo apresentado acima;
  2. prejudicialidade do Substitutivo 01/2020, de autoria do Dep. Waldemar Borges, e suas proposições acessórias, no caso de aprovação do Substitutivo ora apresentado.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela:

 

  1. aprovação da Subemenda Nº 01/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Substitutivo Nº 01/2020, de autoria do Deputado Waldemar Borges, ao Projeto de Lei Ordinária nº 212/2019, de autoria do Deputado Waldemar Borges;

 

  1. aprovação do Substitutivo apresentado;
  2. prejudicialidade do Substitutivo 01/2020, de autoria do Dep. Waldemar Borges, e suas proposições acessórias, no caso de aprovação do Substitutivo ora apresentado.

Histórico

[14/09/2020 18:39:35] ENVIADA P/ SGMD
[14/09/2020 18:56:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/09/2020 18:57:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/09/2020 19:14:35] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/09/2020 19:20:09] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






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