
Emenda 15/2023
Texto Completo
Art. 1º. Fica acrescido novo § ao art. 18 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 944/2023:
"Art. 18 ...................................................................................................................
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§ 1º ...................................................................................................................
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§ 2º ...................................................................................................................
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§ 3º ...................................................................................................................
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§ 4º ...................................................................................................................
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§ 5º ...................................................................................................................
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§ 6º ...................................................................................................................
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§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o §2 art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação às seguintes despesas: (AC)
I- Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento a violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais; (AC)
II- Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais; (AC)
III- Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda; (AC)
IV – Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual; (AC)
V- Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual; e (AC)
VI - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar. (AC)"
Histórico