
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 520/2023
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política de gênero toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constituem atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude de seu sexo.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I - ampla garantia dos direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II - prioridade imediata das autoridades competentes sobre exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;
III - combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia;
IV - priorizar a ampla divulgação de informação de combate aos crimes relacionados à violência política; e,
V - articulação de serviços e programas já existentes.
Art. 4º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero tem como objetivos:
I - promover a igualdade de gênero no exercício dos direitos políticos;
II - capacitar os servidores públicos para a prevenção, identificação e enfrentamento da violência política de gênero;
III - implementar campanhas de conscientização sobre a violência política de gênero; e,
IV - estimular a denúncia e o acompanhamento de casos de violência política de gênero.
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero:
I - a realização de campanhas educativas;
II - a capacitação dos servidores públicos;
III - a cooperação entre órgãos públicos e entidades não governamentais; e,
IV - a criação de um sistema de monitoramento e avaliação das ações.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta de lei visa instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero no Estado de Pernambuco, com o objetivo de combater a discriminação e a violência sofrida por mulheres em virtude de seu sexo ou raça no âmbito da participação política.
O Brasil, como signatário de diversos tratados internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tem o compromisso de promover a igualdade de gênero e combater a violência e discriminação contra mulheres.
Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ademais, o art. 3º, IV, da Carta Magna estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
A implementação da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero se alinha, portanto, aos princípios e objetivos fundamentais consagrados na Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Além disso, a proposta fortalece o princípio da igualdade e da não discriminação previsto no art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco.
O projeto de lei estabelece diretrizes e instrumentos voltados à garantia dos direitos de participação política das mulheres e ao combate à violência política de gênero. Dessa forma, a aprovação desta proposta representa um avanço significativo no enfrentamento da violência e discriminação contra mulheres no cenário político, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e democrática.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/04/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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