Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 520/2023

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. A Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política de gênero toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

     Parágrafo único. Constituem atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude de seu sexo.

     Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:

     I - ampla garantia dos direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;

     II - prioridade imediata das autoridades competentes sobre exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;

     III - combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia;

     IV - priorizar a ampla divulgação de informação de combate aos crimes relacionados à violência política; e,

     V - articulação de serviços e programas já existentes.

     Art. 4º A Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero tem como objetivos:

     I - promover a igualdade de gênero no exercício dos direitos políticos;

     II - capacitar os servidores públicos para a prevenção, identificação e enfrentamento da violência política de gênero;

     III - implementar campanhas de conscientização sobre a violência política de gênero; e,

     IV - estimular a denúncia e o acompanhamento de casos de violência política de gênero.

     Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero:

     I - a realização de campanhas educativas;

     II - a capacitação dos servidores públicos;

     III - a cooperação entre órgãos públicos e entidades não governamentais; e,

     IV - a criação de um sistema de monitoramento e avaliação das ações.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     A presente proposta de lei visa instituir a Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero no Estado de Pernambuco, com o objetivo de combater a discriminação e a violência sofrida por mulheres em virtude de seu sexo ou raça no âmbito da participação política.

     O Brasil, como signatário de diversos tratados internacionais, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, tem o compromisso de promover a igualdade de gênero e combater a violência e discriminação contra mulheres.

     Além disso, a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Ademais, o art. 3º, IV, da Carta Magna estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

     A implementação da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero se alinha, portanto, aos princípios e objetivos fundamentais consagrados na Constituição Federal e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Além disso, a proposta fortalece o princípio da igualdade e da não discriminação previsto no art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco.

     O projeto de lei estabelece diretrizes e instrumentos voltados à garantia dos direitos de participação política das mulheres e ao combate à violência política de gênero. Dessa forma, a aprovação desta proposta representa um avanço significativo no enfrentamento da violência e discriminação contra mulheres no cenário político, contribuindo para a construção de uma sociedade mais igualitária e democrática.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[07/05/2024 08:16:39] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[07/05/2024 08:16:53] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[10/04/2023 09:27:56] ASSINADO
[10/04/2023 09:32:09] ENVIADO P/ SGMD
[11/04/2023 17:25:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/04/2023 19:16:50] DESPACHADO
[11/04/2023 19:17:15] EMITIR PARECER
[11/04/2023 19:44:13] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[12/04/2023 10:23:06] PUBLICADO
[16/04/2024 16:21:56] EMITIR PARECER
[17/04/2024 13:40:57] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/04/2024 14:12:24] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




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