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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 383/2023

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 158-B. Durante todo o mês de maio: Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas. (AC)

Parágrafo único. O mês previsto no caput tem como principais objetivos: (AC)

I - promover a reflexão e o debate sobre a importância da conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; (AC)

II - incentivar a realização de campanhas de conscientização sobre o risco na saúde mental de pessoas gestantes e puérperas; e (AC)

III - incentivar o desenvolvimento e implementação de políticas públicas para avaliar com frequência o bem-estar de pessoas gestantes, disponibilizar serviços e procedimentos ligados à assistência pré-natal e puerperal de qualidade e humanizada, promover ações para enfrentamento e prevenção da ansiedade, estresse e depressão, além do diagnóstico e tratamento adequado às pessoas gestantes e puérperas." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Dani Portela

Justificativa

     A proposição tem por finalidade alterar a Lei Estadual nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, para instituir o Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas, a ser realizada, anualmente, no mês de maio.

     Conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), saúde mental é “um estado de bem-estar mental que permite às pessoas lidar com os momentos estressantes da vida, desenvolver todas as suas habilidades, aprender e trabalhar bem e contribuir para a melhoria de sua comunidade.” Em suma, “a saúde mental é um direito humano fundamental. É um elemento essencial para o desenvolvimento pessoal, comunitário e socioeconômico”, de acordo com a OMS.

     No período gestacional, durante e pós-parto observa-se aumento do risco na saúde mental entre mental de pessoas gestantes e puérperas. Normalmente, no decorrer da gravidez e pós-parto, consta-se aumento dos níveis de ansiedade e estresse, que pode ser isolado ou vir acompanhado de outros problemas que afetam a saúde mental das pessoas gestantes ou puérperas.

     Entretanto, o bem-estar da pessoa gestante não é avaliado com frequência, e muitas pessoas gestantes e puérperas sob risco não são diagnosticadas quando em estado negativo de bem-estar, e, com isto, perde-se a oportunidade de identificar situações de ansiedade, estresse e problemas de enfrentamento.

     A fato é que, a depressão é um dos distúrbios mentais que mais prevalece durante a gravidez e no pós-parto, afetando cerca de um quinto de pessoas gestantes e puérperas. A depressão pré-natal é o principal fator de risco para desenvolver depressão pós-parto, geralmente tratada como continuidade da depressão iniciada no período pré-natal.

     No Brasil, em 2019, demonstrou-se que a prevalência das depressões pré-natais chegou no patamar de 20% (vinte por cento), considerando os problemas de pessoas gestantes e puérperas em idade reprodutiva que precisam enfrentar dificuldades no acesso ao sistema público de saúde. Verdade é que, a assistência pré-natal é fundamental para se prevenir a depressão pós-parto e promoção do bem-estar mental de pessoas gestantes e puérperas.

     Nesse cenário, necessários se faz uma especial atenção ao período perinatal, que engloba a gravidez e o pós-parto. Daí a relevância do presente projeto de lei que institui o Mês Estadual “Furta-Cor”, dedicado à conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde mental de pessoas gestantes e puérperas. 

     Um aspecto relevante do debate aqui tratado está no apoio às pessoas gestantes para a capacidade de adquirir, desenvolver e manter a resiliência e estratégias de enfrentamento para promoção da saúde e bem-estar. A resiliência para pessoas gestantes ajuda a desenvolver estratégias de enfrentamento, lidar com a ansiedade e estresse, reduzir o medo em relação ao parto e mantém a saúde e bem-estar.        

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio de meus nobres pares para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.

Histórico

[04/07/2023 11:54:51] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:54:58] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/06/2023 16:00:52] EMITIR PARECER
[16/03/2023 17:02:08] ASSINADO
[16/03/2023 17:02:18] ENVIADO P/ SGMD
[16/06/2023 14:59:00] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:59:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/03/2023 08:14:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/03/2023 18:25:38] DESPACHADO
[20/03/2023 18:25:48] EMITIR PARECER
[20/03/2023 19:24:05] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/03/2023 06:59:26] PUBLICADO

Dani Portela
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/03/2023 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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