
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 302/2023
Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de incluir novos quesitos nos formulários de saúde para identificação da ocorrência de violência obstétrica.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado por profissionais de saúde, que implique em negligência na assistência, discriminação ou violência verbal, física, psicológica ou sexual contra gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas. (NR)
Parágrafo único. A atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, inclusive para gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas com deficiência, por meio da utilização de recursos e tecnologias assistivas, assim como garantia de plena acessibilidade física e comunicacional, nos termos das normas regulamentadoras. (NR)
Art. 3º ...............................................................................................................
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I - tratar a pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera de forma agressiva, não empática, pejorativa, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma, que a faça se sentir mal; (NR)
II - ironizar ou recriminar pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, étnicos, socioeconômicos ou familiares; (NR)
III - realizar qualquer procedimento sem pedir prévia permissão à pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, explicando, de forma clara, a real necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; (NR)
IV - não responder às queixas e às dúvidas da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera; (NR)
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VII - transferir gestante, parturiente ou pessoa em abortamento para outra unidade de saúde sem a confirmação prévia da existência de vaga e garantia de atendimento, ou nas situações em que não haja tempo suficiente para que esta chegue ao local em segurança; (NR)
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IX - impedir, dificultar ou restringir a comunicação da pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera com familiares ou acompanhantes, respeitados os critérios médicos e de segurança assistencial; (NR)
X - privar paciente de receber alimentos durante o trabalho de parto ou o procedimento de abortamento; (NR)
XI - submeter a pessoa gestante, parturiente ou em abortamento a procedimentos dolorosos ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos (tricotomia), posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional ou episiotomia, salvo quando estritamente necessários e realizados de acordo com as normas regulamentadoras; (NR)
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XIII - recusar anestesia à pessoa parturiente ou em abortamento, salvo se a recusa estiver de acordo com as normas regulamentadoras e as evidências científicas para o estado de saúde daquela; (NR)
XIV - realizar infusão rotineira de ocitócinos, com vistas a acelerar o trabalho de parto sem que o procedimento seja estritamente necessário à saúde da pessoa assistida; (NR)
XV - manter as pessoas detentas algemadas em trabalho de parto ou em abortamento; (NR)
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XIX - submeter a pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou o recém-nascido a procedimentos com o fim exclusivo de treinar estudantes; (NR)
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XXII - fazer, publicar ou reproduzir fotos, vídeos ou áudios da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, inclusive em redes sociais, em desacordo com as normas ético-legais e sem a autorização daquela ou daquele paciente; (NR)
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"Art. 4º-A. As maternidades, os hospitais e as unidades de saúde assemelhadas, públicos e privados, deverão acrescentar marcadores e quesitos nas fichas e formulários de saúde da pessoa parturiente e da pessoa em abortamento a fim de possibilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica. Os formulários e fichas deverão registrar, quando realizados, sem prejuízo de outros quesitos, os seguintes procedimentos: (AC)
I - Aplicação do soro com ocitocina; (AC)
II - Enema/Lavagem intestinal; (AC)
III - Privação da ingestão de líquidos e alimentos; (AC)
IV - Exames de toque e sua quantidade; (AC)
V - Amniotomia; (AC)
VI - Episiotomia; (AC)
VII - Uso de fórceps; (AC)
VIII - Oferecimento de anestésico ou outro método de alívio para a dor; (AC)
IX - Posição para o parto e se esta foi opção da parturiente; (AC)
X - Imobilização de braços ou pernas; (AC)
XI - Manobra de Kristeller; (AC)
XII - Sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia (“Ponto do Marido”); e (AC)
XIII - Tricotomia. (AC)
§ 1º No caso de adoção dos procedimentos constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI e XIII, o profissional de saúde deverá obrigatoriamente justificar o seu uso no formulário. (AC)
§ 2º No caso de não oferecimento de anestésico ou alívio para dor de que trata o inciso VIII, o profissional de saúde deverá justificar a ausência da oferta no formulário. (AC)
§ 3º A prática de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII (“Ponto do Marido”) é considerada mutilação genital e não deve ser realizada em nenhuma hipótese. (AC)
§ 4º No caso da realização de uma sutura maior do que o estritamente necessário na episiorrafia de que trata o inciso XII, o profissional de saúde e/ou de assistência social que tome conhecimento do procedimento não autorizado, obrigatoriamente deverá informar à pessoa parturiente e à direção da unidade para a adoção das medidas cabíveis. (AC)
§ 5º A hipótese a que se refere o § 4º deste dispositivo também se aplica à pessoa parturiente que, tomando ciência da mutilação sofrida, igualmente poderá contactar a direção da unidade para reivindicar a adoção das medidas cabíveis. (AC)
§ 6º Na hipótese do § 5º deste dispositivo, os profissionais da unidade deverão atuar para facilitar o contato da pessoa parturiente com a respectiva direção do estabelecimento, não podendo, em nenhuma hipótese, oferecer obstáculos a este acesso. (AC)
Art. 4º-B. O formulário deverá indicar a forma eleita para realização do parto, se cesariana ou parto vaginal, apontando se a opção foi definida por parturiente, profissional de saúde ou em comum acordo entre ambos. (AC)
Parágrafo único. Em caso de cesariana realizada por opção exclusiva do profissional de saúde sem a anuência da pessoa parturiente, o formulário deverá apontar as razões científicas para a escolha. (AC)
Art. 4º-C. O direito a acompanhante garantido pela Lei nº 11.108/2005 que estabeleceu o art. 19-J da Lei nº 8080/90 deve ser informado à pessoa parturiente, e o seu descumprimento deverá ser indicado no formulário com a respectiva justificativa. (AC)
Art. 4º-D. Nos casos em que o estabelecimento de saúde não possuir formulário pré-definido, o profissional de saúde deverá acrescentar os marcadores e requisitos de que trata esta Lei, ainda que o relatório seja confeccionado de punho próprio. (AC)
Art. 4º-E. O Governo do Estado disponibilizará semestralmente relatório de dados estatísticos acerca da violência obstétrica no Estado de Pernambuco, contendo detalhamento ao menos por: (AC)
I - raça das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)
II - gênero das pessoas envolvidas, tanto dos profissionais de saúde quanto das pessoas gestantes, parturientes, em abortamento e puérperas; (AC)
III - renda familiar; (AC)
IV - localidade da violência, incluindo município e bairro; (AC)
V - indicação de estar ou não a vítima em hospital público ou privado e a identificação da unidade (AC); e
VI - os tipos de violências envolvidas (AC).
§ 1º Os dados deverão ser tabulados e atender metodologia e codificação padronizadas de modo a garantir a comparabilidade das informações ao longo das localidades e do tempo. (AC)
§ 2º O relatório será disponibilizado em sítio eletrônico oficial, em formato de planilha eletrônica e também encaminhado em versão impressa à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco, no mesmo período descrito no caput. (AC)
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (NR)
Art. 5º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos infratores, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento de saúde e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (AC)
Art. 5º-B. O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos de saúde ensejará a responsabilização administrativa dos profissionais diretamente implicados nos atos, bem como de seus diretores, quando aplicável, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)
Art. 5º-C. Os estabelecimentos de saúde privados deverão ofertar curso de capacitação obrigatória em tratamento humanizado e combate à violência obstétrica para toda a equipe de profissionais que atuem direta ou indiretamente com gestantes, parturientes, pessoas em situação de abortamento e puérperas, nos termos desta Lei. (AC)
Parágrafo único. Durante a capacitação a que se refere o caput, serão ofertadas noções básicas de comunicação em LIBRAS, com o escopo de afastar o abismo comunicacional entre a equipe médica e as pacientes portadoras de deficiência auditiva, em consonância com o parágrafo único do art. 2º desta Lei. (AC)
Art. 5º-D. Os estabelecimentos de saúde públicos, dentro das possibilidades do Poder Executivo, atuarão para possibilitar curso de capacitação obrigatória em tratamento humanizado e combate à violência obstétrica para todas as equipes de profissionais que trabalhem direta ou indiretamente com gestantes, parturientes, pessoas em situação de abortamento e puérperas. (AC)
Parágrafo único. Durante a capacitação a que se refere o caput, serão ofertadas noções básicas de comunicação em LIBRAS, com o escopo de afastar o abismo comunicacional entre a equipe médica e as pacientes portadoras de deficiência auditiva, em consonância com o parágrafo único do art. 2º desta Lei. (AC)
Art. 5º-E. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa promover alteração na Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente a pessoa em abortamento e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco. A mudança tem como objetivo tornar obrigatório o acréscimo de novos quesitos na ficha de saúde das gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas com o fito de facilitar a identificação da ocorrência de violência obstétrica no âmbito dos hospitais e maternidades do estado, além de fixar penalidades para os estabelecimentos que incorrerem nas más práticas relacionadas tais violações contra os direitos das mulheres e pessoas que gestam
A violência obstétrica é um conceito que agrupa todas as formas de violência e danos à pessoa parturiente originados ao longo da assistência obstétrica profissional. O aumento das hospitalizações e, consequentemente, das intervenções, teve como um de seus resultados o crescimento do número de operações cesarianas desnecessárias. Este aumento, por sua vez, propicia uma maior exposição de gestantes e fetos, riscos que poderiam ser evitados, além de elevar os gastos para o sistema público de saúde[1].
Diante desse panorama, ainda em 1996, foi lançado um conjunto de ações relacionadas às Boas Práticas de Atenção ao Parto e Nascimento pela Organização Mundial de Saúde (OMS)[2], classificando as práticas comuns na condução do parto normal, orientando para o que deve e o que não deve ser feito neste processo, com o fito de prevenir práticas que incorram em violência obstétrica. Esta classificação foi baseada em evidências científicas concluídas através de pesquisas feitas no mundo todo.
Como práticas úteis e que deveriam ser estimuladas, pode-se citar o respeito à escolha da mulher quanto ao acompanhante durante trabalho de parto e parto; contato pele a pele precoce entre mãe e filho e apoio ao início da amamentação na primeira hora do pós-parto, entre outras. Referente a práticas flagrantemente prejudiciais ou ineficazes e que devem ser eliminadas, pode-se citar o uso rotineiro de enema e de tricotomia; infusão intravenosa de rotina no trabalho de parto; administração de ocitócicos em qualquer momento antes do parto, de modo que não se permita controlar seus efeitos, entre outras. Por fim, em relação às práticas frequentemente utilizadas de modo inadequado estão a restrição hídrica e alimentar durante o trabalho de parto; ausência ou insuficiência de controle da dor por analgesia peridural; realização de exames vaginais repetidos ou frequentes, especialmente por mais de um profissional de saúde uso liberal ou rotineiro de episiotomia, entre outras[3].
Nesta mesma esteira, em 2010 foi realizada uma pesquisa pela Universidade de São Paulo (USP), com 2.365 mulheres, cujos resultados revelaram que 25% destas sofreram algum tipo de agressão e 23% relataram ouvir alguma ofensa ou desrespeito verbal durante o parto[4]. A violência obstétrica, portanto, se caracteriza também pela prática de comentários constrangedores à gestante, parturiente, pessoa em abortamento ou puérpera, a fim de ofender e humilhar esta ou sua família. Negligenciar atendimento de qualidade e agendar cesariana sem recomendação baseada em evidências científicas, atendendo aos interesses e à conveniência exclusiva do médico, também são atos considerados como violência obstétrica[5].
Ainda sobre esta temática, em 2014 a OMS divulgou uma declaração intitulada “Prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”. A Organização se refere à violência obstétrica como um conjunto de abusos, desrespeitos e maus-tratos durante o parto perpetrados em instituições de saúde e as considera como uma violação dos Direitos Humanos.
Em alguns países, estes limites já estão delimitados por Lei. É o caso da Venezuela, que no Capítulo III (Definición y Formas de Violencia Contra Las Mujeres), artigo 15 (Formas de Violencia), item 13 da Lei nº 38.668/2007 define a violência obstétrica da seguinte forma: “Entende-se por violência obstétrica a apropriação do corpo e processos pessoal de saúde reprodutiva das mulheres, que é expresso em um tratamento desumano, em um abuso de medicalização e patologização de processos naturais, trazendo consigo a perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade, impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres”[6] (tradução livre).
Na Argentina, a primeira legislação nacional que versa sobre a temática é a Lei nº 25.929/2004, popularmente conhecida como Lei do Parto Humanizado ou ainda Lei Nacional do Parto Respeitado. A legislação estabelece que, no que se refere à gravidez, ao trabalho de parto, ao parto e ao pós-parto, toda mulher possui direitos inalienáveis, tais como ser informada sobre as diferentes intervenções médicas que podem ocorrer e poder optar livremente quando existirem alternativas, ser tratada com respeito, de modo individualizado e personalizado, não ser submetida a nenhum exame meramente exploratório ou investigatório sem o seu consentimento manifestado por escrito sob protocolo aprovado por Comitê de Bioética, estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança e escolha durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, entre outros.
Ainda na Argentina, em 2009 foi promulgada a Ley de Proteccion Integral a Las Mujeres, ou Lei 26.485, que em seu artigo 6º, inciso “e”, elenca como modalidade de violência contra as mulheres a violência obstétrica, sendo esta compreendida como “aquela que exercem os profissionais de saúde sobre o corpo e os processos reprodutivos das mulheres, expressada através de um tratamento desumanizado, um abuso de medicalização e patologização dos processos naturais, em conformidade com a Lei nº 25.929”[7] (tradução livre).
No Brasil, existem leis e portarias que versam sobre diversas práticas específicas incluídas no bojo da violência obstétrica. A este respeito, inclusive, cumpre destacar que em 2011 foi instituída a Rede Cegonha, uma estrutura que o Ministério da Saúde oferece aos estados e municípios para que o atendimento do parto seja humanizado.
Em Pernambuco, tem-se a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado. Nada obstante, conquanto o instrumento normativo seja de extrema importância, a violência obstétrica continua afligindo incontáveis gestantes, sobretudo as mulheres negras e de classes sociais mais vulneráveis.
Por este motivo, compreende-se necessário não apenas estabelecer formulários e quesitos que auxiliem na captação de informações que possam embasar a idealização de políticas públicas, e, ainda, determinar a obrigatoriedade de publicização periódica dos dados relativos à violência obstétrica no estado, como também a determinação de penalidades a serem impostas às unidades de saúde públicas e privadas que incorrerem neste tipo de violação.
Neste sentido, em relação à rede privada, tomando como base informações da Associação Médica Brasileira (AMB)[8], tem-se que o custo atualizado de um parto cesariano, incluídas todas as despesas que o envolvem, é, em média, R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo este o parâmetro para a fixação do valor da multa para estabelecimentos privados. Do mesmo modo, considerando que apenas a reincidência em más práticas acarretaria a aplicação de multa, e que a depender da gravidade da violência cometida e do porte da unidade de saúde, o valor de um parto cesariano estaria aquém da seriedade da violação, fixa-se como teto o valor referente a três partos cesarianos, qual seja, R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Para que não caiam em obsolescência, tais valores deverão ser atualizados conforme o índice de IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – vigente à época.
Ademais, para os estabelecimentos da rede pública de saúde, a lei determina que a prática de violência obstétrica enseje a responsabilização administrativa dos profissionais diretamente implicados nos atos de violação, além dos dirigentes das respectivas unidades de saúde, em conformidade com a legislação existente.
Demais disto, imperioso destacar a importância de serem incluídas, na referida legislação, disposições afetas à acessibilidade física e comunicacional das pessoas com deficiência em situação de parto, puerpério ou abortamento, nos centros de saúde privados e públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco. Isto porque a ausência de mecanismos que viabilizem a acessibilidade, no contexto específico do parto, puerpério ou abortamento, situações de extrema vulnerabilidade, também são compreendidas como formas de violência obstétrica. Na esteira deste raciocínio, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque – tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88 – preconiza que é dever do Poder Público “possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida” e ainda que “os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação”.
Apesar da relevância do assunto, mulheres e pessoas com útero que possuem deficiência experimentam múltiplas iniquidades sociais, econômicas e de saúde, com maior exposição à pobreza, desemprego e baixa escolaridade. Especificamente em matéria de direitos reprodutivos, gestantes com deficiência são mais suscetíveis a problemas na gestação e parto em decorrência, justamente, da ausência de acessibilidade comunicacional e/ou física. Estudos apontam que estas pessoas enfrentam barreiras e desafios relacionados ao acesso e à qualidade dos serviços de saúde reprodutiva. Do mesmo modo, tais pesquisas igualmente demonstram que o problema se materializa de forma mais alarmante no Norte e no Nordeste, tendo em vista que tais regiões apresentam as maiores barreiras para o pleno acesso à saúde destas pessoas, o que se desvela concretamente em potenciais reflexos na mortalidade materna e neonatal[9]. Assim sendo, a presente proposição inclui, expressamente, como princípio orientador das boas práticas no parto humanizado, no âmbito do Estado de Pernambuco, a garantia de plena acessibilidade física e comunicacional às gestantes, parturientes, puérperas e pessoas em abortamento com deficiência.
Quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XII e XIV, CF/88). Trata-se de proposição legislativa que vem aperfeiçoar a legislação então vigente (Lei Estadual nº 16.499/2018), encontrando-se ainda em conformidade com a Lei Federal nº 10.098/2000 (Lei da Acessibilidade) e com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), responsáveis por estabelecer normas gerais de acessibilidade.
Portanto, ante todo o exposto, resta evidenciada a importância da adoção de medidas que visem combater a violência obstétrica, evitando que mais gestantes, parturientes, pessoas em abortamento e puérperas passem por situações de abusos físicos e mentais. A discriminação de práticas incluídas no arcabouço que forma o conceito de violência obstétrica é de fundamental relevância para fins estatísticos, para que estes dados possam resultar em políticas públicas mais efetivas para esta população. Demais disto, a sanção de práticas consideradas violentas e obsoletas possui o condão pedagógico de evitar que estes atos se perpetuem, contribuindo para o aprimoramento no cuidado com gestantes, parturientes, puérperas e pessoas em abortamento em nosso estado.
Assim, solicitamos o apoio dos nobres pares para que possamos evitar sofrimentos desnecessários, combater a violência e salvar vidas, aprovando a presente proposição.
[1] Faúndes, A. & Cecatti, J. G. A operação cesárea no Brasil: incidência, tendências, causas, conseqüências e propostas de ação. Cadernos de Saúde Pública, 7(2), 150-17. Disponível em: <<https://www.scielo.br/j/csp/a/9xcHKxSZG77NTjTZqCG6zmy/?lang=pt>>. Acesso em 14 jun 2021.
[2] Organização Mundial da Saúde. Assistência ao parto normal: um guia prático. Genebra, 1996. Disponível em: <<https://saude.mppr.mp.br/arquivos/File/kit_atencao_perinatal/manuais/assistencia_ao_parto_normal_2009.pdf>> Acesso em 14 jun 2021.
[3] Idem.
[4] Venturini, G., Bokany, V., & Dias, R. (2010) Mulheres brasileiras e gênero nos espaços público e privado. São Paulo: Fundação Perseu Abramo/Sesc. Disponível em: <<http://novo.fpabramo.org.br/sites/default/files/pesquisaintegra_0.pdf>>. Acesso em: 21 jun 2021.
[5] Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Violência Obstétrica: você sabe o que é? Núcleo especializado de promoção e defesa dos direitos da mulher e Associação Artemis. Escola da Defensoria Pública do Estado. São Paulo. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/41/violencia%20obstetrica.pdf>. Acesso em 21 jun 2021.
[6] “Violencia obstétrica: Se entiende por violencia obstétrica la apropiación del cuerpo y procesos reproductivos de las mujeres por personal de salud, que se expresa en un trato deshumanizador, en un abuso de medicalización y patologización de los procesos naturales, trayendo consigo pérdida de autonomía y capacidad de decidir libremente sobre sus cuerpos y sexualidad, impactando negativamente en la calidad de vida de las mujeres”
[7]“Violencia obstétrica: aquella que ejerce el personal de salud sobre el cuerpo y los procesos reproductivos de las mujeres, expresada en un trato deshumanizado, un abuso de medicalización y patologización de los procesos naturales, de conformidad con la Ley 25.929.” Disponível em: << http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/150000-154999/152155/norma.htm>> Acesso em 21 jun 2021.
[8] Associação Médica Brasileira - https://amb.org.br/.
[9] THOMAZ, Erika Barbara Abreu Fonseca et al. Acessibilidade no parto e nascimento a pessoas com deficiência motora, visual ou auditiva: estrutura de estabelecimentos do SUS vinculados à Rede Cegonha. Ciênc. saúde coletiva, 15 mar. 2021, disponível em: <<https://www.scielo.br/j/csc/a/DDrgdhXFm4bSKJJvY4sFF4S/abstract/?lang=pt>> Acessado em 21/02/2023.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/03/2023 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Emenda | 1 | Dani Portela |