
Emenda 1/2023
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei nº 302/2023 fica acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Considera-se racismo obstétrico todo ato de violência obstétrica a que se refere o art. 2º quando motivado por discriminação racial. (AC)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se a definição de discriminação racial constante no art. 1º, Parágrafo único, Inciso I da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial)." (AC)
Art. 2º O inciso II do art. 3º do Projeto de Lei nº 302/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................................................................................................
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II - ironizar, ofender, xingar ou recriminar pessoa gestante, parturiente, em abortamento ou puérpera, em razão de características ou atributos físicos, comportamentos, aspectos culturais, socioeconômicos ou familiares;" (NR)
Art. 3º O Projeto de Lei nº 302/2023 fica acrescido do art. 3º-B, com a seguinte redação:
“Art. 3º-B. São formas de racismo obstétrico, entre outras, todas as situações previstas no art. 3º desta Lei, quando motivadas em razão de discriminação racial. (AC)
§ 1º Aplicam-se em dobro as sanções a que se referem os arts. 5º e 5º-A, inciso II, desta Lei, quando os atos a que se referem os incisos I e II do art. 3º forem praticados em razão da raça ou etnia da pessoa gestante, parturiente, puérpera, em abortamento ou do recém-nascido, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente. (AC)
§ 2º Aplicam-se em dobro as sanções a que se referem os arts. 5º e 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for realizado por meio de Injúria Racial (art. 140, § 3º do Código Penal). (AC)
§ 3º Aplicam-se em dobro as sanções a que se referem os arts. 5º e 5º-A, inciso II, desta Lei, quando o ato de racismo obstétrico for realizado por meio da prática do art. 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989." (AC)
Histórico